Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.977, DE 21 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.977, DE 21 DE MARÇO DE 1973
Dá nova redação ao artigo 1º e seus parágrafos, de Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 605.747-72,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º
e seus parágrafos, do Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955, alterados pelos
Decretos números 54.160, de 20 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte
redação:
§ 1º. Os consumidores atualmente ligados diretamente ao sistema da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em tensão inferior a 220kV passarão a integrar o mercado consumidor dos concessionários locais de distribuição de forma que não haja solução de continuidade.
§ 2º. Os fornecimentos a consumidores industriais em tensão igual ao superior a 220kV serão alterados diretamente pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de março de 1973 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1973, Página 2970 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 277 Vol. 2 (Publicação Original)