Legislação Informatizada - Decreto nº 71.953, de 20 de Março de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.953, de 20 de Março de 1973

Outorga à Centrias Elétricas de Goiás S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Lontra, no Município de Araguaína, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra b, e 150 do Código de Águas,

DECRETO: 

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Lontra, denominado Corujão, no Município de Araguaina, Estado de Goiás.

      Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento á zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 4º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 5º. A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1973, Página 2929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 264 Vol. 2 (Publicação Original)