Legislação Informatizada - Decreto nº 71.837, de 14 de Fevereiro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 71.837, de 14 de Fevereiro de 1973
Dispõe sobre o exercício de servidores federais nos estabelecimentos de ensino agrícola cedidos pelo Ministério da Educação e Cultura a governos locais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores dos estabelecimentos de ensino agrícola da rede federal, cuja cessão a governos estaduais e municipais foi autorizada pelos Decretos números 70.689, 70.690, de 8 de junho de 1972, e 71.821, de 7 de fevereiro de 1973, poderão ser postos a disposição dos governos cessionários, para prestar serviços àqueles educandários, a contar da formalização da referida cessão.
Art. 2º. O pessoal regido pela legislação trabalhista, posta à disposição nos termos do artigo anterior, passará a integrar Tabelas de empregos que serão extintos a proporção que forem vagando e continuará cada servidor a ser pago pelo Ministério da Educação e Cultura somente até a vacância do respectivo emprego.
Art. 3º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1973, Página 1745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 175 Vol. 2 (Publicação Original)