Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.820, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 71.820, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973

Aprova a Constituição da ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei número 5.580, de 25 de maio de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada a Constituição da ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., de conformidade com os Estatutos que este acompanha.

     Art. 2º. A Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional - CCPAI - deverá transferir, mediante termo, para a ARSA, a importância relativa à integralização do capital, a que se refere o Artigo 10 dos Estatutos ora aprovados.

     Art. 3º. O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a:

      I - transferir à ARSA a administração, operação e a exploração empresarial dos atuais aeroportos do Galeão, Santos Dumont e de Jacarepaguá, situados no Estado da Guanabara, e à medida que for sendo ultimado, o novo Aeroporto Internacional do Galeão;
      II - regular, mediante portaria, os percentuais dos recursos a que se referem os itens I e II do artigo 9º, dos Estatutos, até a absorção definitiva dos aeroportos citados no item anterior.

      Parágrafo único. A ARSA assumirá gradativamente, os encargos de que trata este artigo, mediante portaria do Ministro da Aeronáutica, em que devem ser especificadas as áreas e as atribuições da Sociedade, bem como as condições gerais de exploração.

     Art. 4º. Durante a execução das obras da primeira etapa do novo Aeroporto Internacional do Galeão, continuará a Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional - CCPAI - com as atribuições definidas nos Decretos número 69.834, de dezembro de 1971, executadas as dos itens "a" e "c" do seu artigo 5º, e 70.909, de 31 de julho de 1972.

      Parágrafo único. A CCPAI será progressivamente desativada, à medida que a ARSA for assumindo as suas atribuições, até a completa extinção mediante portaria do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 5º. As atuais atribuições do Presidente da CCPAI passam a ser exercidas pelo Presidente da ARSA, sem prejuízo do funcionamento da Comissão, até a sua extinção.

     Art. 6º. A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, entidade da Administração Indireta da categoria de que trata o artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, é vinculada ao Ministério da Aeronáutica a cujo Ministro compete a designação do Representante às assembléias e a supervisão, de conformidade com título IV do mesmo Decreto-lei.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1972, Página 1563 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 157 Vol. 2 (Publicação Original)