Legislação Informatizada - Decreto nº 71.749, de 23 de Janeiro de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 71.749, de 23 de Janeiro de 1973

Altera o artigo 10, do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão Funcional na carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 10, do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão funcional na carreira de diplomata, é acrescido de uma alínea, com a seguinte redação:

"Art. 10. ................................................................................................................................... a) .............................................................................................................................................. b) .............................................................................................................................................. c) ..............................................................................................................................................

d) funções, durante a permanência na Classe, fora do Ministério das Relações Exteriores (pontos por 30 dias):

1. Nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previsto no Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, artigo 32, itens I, II e III;
i) como Ministro de 2º Classe - 30
ii) como Conselho - 25
iii) como 1º Secretário - 20
iv) como 2º Secretário - 18
v) como 3º Secretário -18
2. Assistente do Comando da Escola Superior de Guerra (ESG)

- 25
3. No Corpo Permanente da ESG: i) como Ministro de 2º Classe - 20
ii) como Conselheiro - 18
iii) como 1º Secretário - 15.
4. Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral: i) como Ministro de 2ª Classe - 25
ii) como Conselheiro - 18 
iii) como 1º Secretário - 15."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1973, Página 826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 85 Vol. 2 (Publicação Original)