Legislação Informatizada - Decreto nº 71.697, de 15 de Janeiro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 71.697, de 15 de Janeiro de 1973
Altera dispositivo do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de 1969, que regulamentou o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
21, 23, e 24, do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de 1969, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 22. As Vagas de capitão-tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e
d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das
cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade".
"Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e
d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das
cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade".
"Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento. Por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e
c) sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável".
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1973, Página 497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 33 Vol. 2 (Publicação Original)