Legislação Informatizada - Decreto nº 71.697, de 15 de Janeiro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.697, de 15 de Janeiro de 1973

Altera dispositivo do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de 1969, que regulamentou o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 21, 23, e 24, do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem: a) dois anos de interstício; b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável."

          "Art. 22. As Vagas de capitão-tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:

          a) quatro anos de interstício;

          b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

          c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e

          d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

      Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade".

          "Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

          a) seis anos de interstício;

          b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

          c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e

          d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

      Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade".

          "Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento. Por Capitães-de-Corveta que tiverem:

          a) cinco anos de interstício;

          b) habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e

          c) sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1973, Página 497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 33 Vol. 2 (Publicação Original)