Legislação Informatizada - Decreto nº 71.636, de 29 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.636, de 29 de Dezembro de 1972
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n. 59820, de 20 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 19 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos ns. 61.405, de 28 de setembro de 1967, 66.619, de 21 de maio de 1970 e 69.265, de 22 de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. - ..................................................................................................................................
§ 2º Os juros e correção monetária serão calculados sobre o saldo existente no último dia do ano anterior, deduzidos os saques ocorridos no ano".
Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 16 do Regulamento do FGTS os parágrafos 1º e 2º e ao artigo 19, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 16.
....................................................................................................................................
§ 1º A empresa deverá informar, mensalmente, ao empregado optante, o valor do depósito devido à sua conta vinculada, na conformidade do que dispõe o art. 9º deste Regulamento.
§ 2º O Banco Nacional de Habitação distribuirá aos empregados optantes, através das empresas, Caderneta de Depósitos, destinada aos registros das informações previstas no parágrafo anterior".
§ 1º - .......................................................................................................................................
§ 2º - .......................................................................................................................................
§ 3º - Os Bancos Depositários integrantes da rede arrecadadora do FGTS, ficam obrigados a informar ao Banco Nacional de Habitação, na forma e prazos que vierem a ser por este estabelecidos a soma dos saldos das contas vinculadas, bem como os valores totais de juros e correção monetária nelas creditados.
§ 4º - O Banco Depositário que deixar de creditar nas contas vinculadas, no prazo fixado pelo Banco Nacional de Habitação, os juros e correção monetária a elas devidos, ficará sujeito, até que regularize a situação, à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês calculada sobre o total apresentado por essas mesmas contas no último dia do ano em que deva ser efetuada a correção."
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
João Paulo dos
Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1972, Página 11864 (Publicação Original)