Legislação Informatizada - Decreto nº 71.633, de 29 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.633, de 29 de Dezembro de 1972
Altera o art. 1º, letra e, do Decreto n. 71244, de 11 de outubro de 1972, que estabelece normas para a concessão de auxílio financeiro aos sistemas estaduais de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. A letra e
do artigo 1º do Decreto n.º 71.244, de 11 de outubro de 1972, passa a vigorar
com a seguinte redação:
| e) | - fixação, pelo órgão competente do sistema estadual, do prazo máximo para início do pagamento dos avanços verticais ou horizontais resultantes de maior titulação, devidamente comprovada." |
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da Republica.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1972, Página 11864 (Publicação Original)