Legislação Informatizada - Decreto nº 71.622, de 29 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.622, de 29 de Dezembro de 1972
Dá nova redação ao parágrafo 2º, do art. 213 do Regulamento do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 213, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto número 58.400, de 10 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Em se tratando de juros de debêntures de portador identificado, o imposto a que se refere o inciso 2º, letra "d", do artigo 301, descontado na fonte, como antecipação, será deduzido do que for apurado na declaração de rendimentos da empresa beneficiária".
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1972, Página 11857 (Publicação Original)