Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.538, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71.538, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972

Retifica os Decretos nºs 51.907, de 19 de abril de 1963, e 55.280, de 22 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, que aprovaram o Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5.065 de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

     Art. 1º. Ficam alteradas, na forma do Anexo, as relações nominais que acompanham os Decretos nºs 51.907, de 19 de abril de 1963, e 55.280, de 22 de dezembro de 1964, que aprovaram o Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, retificados pelos Decretos nºs 59.611, de 30 de novembro de 1966, 61.787, de 28 de novembro de 1967, 63.421, de 14 de outubro de 1968, 63.733, de 5 de dezembro de 1968 e 66.233, de 18 de fevereiro de 1970, para o fim de sanar omissões e incorreções havidas nos respectivos processamentos.

      Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam alterados os quantitativos das séries de classes e classes singulares constantes dos anexos aprovados pelos Decretos mencionados.

     Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram: 

a) a partir de 1o de junho de 1960, para os servidores amparados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) a partir de 15 de junho de 1962, para os servidores beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;
c) a partir de 8 de fevereiro de 1963, para os servidores beneficiados pela Lei nº 4.203, de 7 de fevereiro de 1963;
d) a partir de 1o de junho de 1964, em decorrência da aplicação do artigo 4o da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.


     Art. 3º. Este Decreto não homologa situações que em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

     Art. 4º. O órgão de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

     Art. 5º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1972; 151o da Independência e 84o República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1972, Página 11198 (Publicação Original)