Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.433, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71.433, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972

Abre ao Ministério da Indústria e do Comércio o crédito suplementar de Cr$ 183.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

    Decreta:

    Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Indústria e do Comércio, em favor de Diversas Unidades, o crédito suplementar de Cr$183.000,00 (cento e oitenta e três mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 18.00, a saber:

    Cr$ 1,00
18.00 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO  
18.01 - Gabinete do Ministro  
1801.1212.2007 - Promoção e Orientação do desenvolvimento Industrial  
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais............................. 70.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros........................................ 70.000
1801.1212.2008 - Coordenação da Política Siderúrgica  
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações......................................... 15.000
18.04 - Inspetoria Geral de Finanças  
1804.0107.2011 - Coordenação e Controle Financeiro  
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações......................................... 28.000
  TOTAL............................................................................. 183.000

    Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 18.00, a saber:

    Cr$ 1,00
18.00 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO  
18.01 - Gabinete do Ministério  
Atividade - 1801.1212.2007  
3.1.4.0 - Encargos Diversos........................................................ 140.000
Atividade - 1801.1212.2008  
3.1.4.0 - Encargos Diversos........................................................ 15.000
18.04 - Inspetoria Geral de Finanças  
Atividade - 1804.0107.2011  
3.1.2.0 - Material de Consumo.................................................... 9.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros........................................ 9.000
4.1.4.0 - Material Permanente..................................................... 10.000
  TOTAL............................................................................. 183.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

    Emílio G. Médici

    Antônio Delfim Netto

    Marcus Vinicius Pratini de Moraes

    João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1972, Página 10562 (Publicação Original)