Legislação Informatizada - Decreto nº 71.420, de 22 de Novembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.420, de 22 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a inclusão de cargos na relação de que trata o artigo 1º do Decreto nº. 55244, de 21 de dezembro de 1964,e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, e o que consta dos Processos nºs 1.569 e 8.726, de 1965; 261, de 1966; 3.353, 3.919 e 7.000 de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam incluídos nos itens III e IV, respectivamente, do artigo 1º do Decreto nº 55.244, de 21 de Dezembro de 1964, e classificados no nível 19, os cargos de Professor de Cursos Isolados, EC-512, e os de Professores de Práticas Educativas, EC-511, ambos dos cursos de grau médio de teatro, do Conservatório Nacional de Teatro.
Art. 2º. A classificação a que se refere o artigo anterior prevalece, para todos os efeitos, a partir de 31 de maio de 1965, data da vigência da Lei nº 4.641, de 27 de maio de 1965, que constituiu os cursos de ensino médio de teatro.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1972, Página 10473 (Publicação Original)