Legislação Informatizada - Decreto nº 71.411, de 21 de Novembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.411, de 21 de Novembro de 1972
Declara de utilidade pública para fins de desaprorpiação o acervo de bens da Rede Telefônica Sergipana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, na forma do artigo 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o acervo de bens pertencentes à Rede Telefônica Sergipana, de posse do espólio de Deoclides Paes de Azevedo, em Aracaju, Estado de Sergipe.
Art. 2º. O Ministério das Comunicações fica autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação, cuja despesa correrá à conta dos seus recursos próprios.
Art. 3º. É declarada de caráter urgente a desapropriação de que trata o artigo 1º, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. O Ministério das Comunicações estabelecerá as normas para a administração dos bens expropriados, assegurando a continuidade dos serviços públicos de telecomunicações que ainda estão sendo executados pelo espólio de Deoclides Paes de Azevedo.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1972, Página 10428 (Publicação Original)