Legislação Informatizada - Decreto nº 71.357, de 10 de Novembro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 71.357, de 10 de Novembro de 1972

Retifica o art. 1, do Decreto nº. 66286, de 2 de março de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto nº 66.286, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica outorgada a Mineração Igarassu S.A. concessão para lavrar água mineral, no lugar denominado Granja Mato Grosso, na Margem esquerda do rio Tocandira, em terrenos de sua propriedade, distrito e município de Igarassu, Estado de Pernambuco, numa área de três hectares oitenta e seis ares e sessenta centiares (3.8660ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo verdadeiro de três graus vinte e oito minutos noroeste (3°28' NW), ao canto noroeste (NW) do edifício destinado às instalações de tratamento de água mineral da Empresa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e seis metros (56m), este (E); oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros (84,50m), norte (N); centro e setenta e oito metros (178), este (E); cento e setenta e oito metros (178m), sul (S); cento e dezoito metros (118m), (W);quinze metros (15m), sul (S); cento e dezesseis metros (116m), oeste (W); cento e oito metros e cinquenta centímetros (108,50m), norte (N)."



      § 1º. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras estipuladas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

      § 2º. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear".

     Art. 2º. A presente retificação de Decreto será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 804.569-68).

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1972, Página 10057 (Publicação Original)