Legislação Informatizada - Decreto nº 71.357, de 10 de Novembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.357, de 10 de Novembro de 1972
Retifica o art. 1, do Decreto nº. 66286, de 2 de março de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto nº 66.286, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras estipuladas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
§ 2º. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear".
Art. 2º. A presente retificação de Decreto será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (DNPM - 804.569-68).
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1972, Página 10057 (Publicação Original)