Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.323, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original

DECRETO Nº 71.323, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre o Grupo Diplomacia, a que se refere o art. 2º da Lei nº. 5645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 198 do Decreto-lei nº 200, de 25 e fevereiro de 1967, e no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e considerando as peculiaridades da função diplomática,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Grupo Diplomacia



     Art. 1º. O Grupo Diplomacia, designado pelo código D-300, compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades diplomáticas e consulares do Brasil em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

     Art. 2º. O Grupo Diplomacia será constituído pela Categoria Funcional Diplomata, designada pelo código D-301, a qual, tendo em vista a ininterrupta tradição brasileira e as praxes e Convenções Internacionais continuará a denominar Carreira de Diplomata, distribuídas as classes respectivas pela escala de níveis, na forma de Anexo.

     Art. 3º. As classes integrantes da Carreira de Diplomata distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, em 6 (seis) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 6 - Atividades no Ministério das Relações Exteriores, de Secretário-Geral das Relações Exteriores, de Chefia de Missão diplomática junto a Governo estrangeiro ou Organismo Internacional de Subsecretário-Geral; de chefia de Departamento, de Assessoria, do Cerimonial e do Gabinete do Ministro de Estado; de Diretor do instituto Rio Branco; e outras de natureza equivalente.

Nível 5 - Atividades, no Ministério das Relações Exteriores, de chefia de Missão diplomática junto a Governo estrangeiro; de Ministro Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a Organismos Internacionais; de Cônsul-Geral; de chefia de departamento, de Assessoria, do Cerimonial e do Gabinete do Ministro de Estado; de Introdutor Diplomático; de Diretor do instituto Rio Branco; de Inspetor-Geral de Finanças; de Diretor da Divisão de Segurança e Informações; de Chefia de Divisão; e outras de natureza equivalente.

Nível 4 - Atividades, no Ministério das Relações Exteriores, de Conselheiro de Embaixada; de Cônsul-Geral-Adjunto; de Introdutor Diplomático; de Oficial de Gabinete do Ministro de Estado; de Diretor da Divisão de Segurança e Informações; de chefia de Assessoria ou de Divisão; e outras de natureza equivalente.

Nível 3 - Atividades, no Ministério das Relações Exteriores, de Primeiro Secretario de Embaixada; de Cônsul e Cônsul-Adjunto; de Oficial de Gabinete do Ministro de Estado; de subchefia de Divisão; e outras de natureza equivalente.

Nível 2 - Atividades, no Ministério das Relações Exteriores, de Segundo Secretario de Embaixada; de Cônsul e Cônsul-Adjunto; de Oficial de Gabinete do Ministro de Estado; de Assistente de Chefe de Divisão; e outras de natureza equivalente.

Nível 1 - Atividades, no Ministério das Relações Exteriores, de Terceiro Secretario de Embaixada ou Vice-Cônsul; de Assistente de Chefe de Divisão; e outras de natureza equivalente.

      Parágrafo único. Dentro de cada nível, a hierarquia relativa das funções acima indicadas será estabelecida em regimento.

CAPÍTULO II Da Categoria Funcional Diplomata


     Art. 4º. Integrarão a Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301) os cargos, vagos e ocupados, da atual Carreira de Diplomatas do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, respeitado o seguinte escalonamento hierárquico:

      I - os de Ministro de Primeira Classe, na Classe de Ministro de Primeira Classe;
      II - os de Ministro de Segunda Classe, na Classe de Ministro de Segunda Classe;
      III - os de Primeiro Secretário, nas Classes de Conselheiro ou Primeiro Secretario, na forma do artigo 5º, item II, deste decreto;
      IV - os de Segundo Secretário, nas Classes de Primeiro Secretário ou de Segundo Secretário, desde que satisfaçam o disposto no artigo 5, item III, deste decreto;
      V - os de Terceiro Secretário, nas Classes de Segundo Secretário ou de Terceiro Secretário, contanto que preencham as exigências do artigo 5º, item IV, deste Decreto.

     Art. 5º. O processamento da transformação ou transposição dos cargos, quando ocupados, obedecerá aos seguintes critérios:

      I - os de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe serão transpostos com os respectivos ocupantes;
      II - os de Primeiro Secretário serão transpostos ou transformados na forma do item III do artigo anterior, observada a ordem de classificação dos respectivos ocupantes no Quadro de Acesso Especial;
      III - os de Segundo Secretário serão transpostos ou transformados com os respectivos ocupantes que tenham o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe, na forma do item IV do artigo anterior, observada a ordem de classificação no Quadro de Acesso Especial;
      IV - os de Terceiro Secretário serã transformados ou transpostos com os respectivos ocupantes que tenham o interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe, na forma do item V do artigo anterior, observada a ordem de classificação no Quadro de Acesso Especial.

      § 1º. O Quadro de Acesso Especial, organizado para os efeitos deste artigo, terá um número de componentes idêntico ao de cargos transformados ou transpostos em cada Classe.

      § 2º. Ao Quadro de Acesso Especial pertencerão todos os integrantes da atual Classe de Primeiro Secretário e os integrantes das Classes de Segundo e Terceiro Secretário que satisfizerem o requisito indicado nos itens III e IV deste artigo, respeitados os critérios de aferição de inerecimento a que se refere o artigo 19 deste decreto.

     Art. 6º. O funcionário incluído na Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301), nos termos do presente decreto, conservará na nova Classe o tempo de serviço público de serviço na Carreira e de Classe que possuir na atual carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

      Parágrafo único. Para os Segundos e Terceiros Secretários que forem incluídos, respectivamente, nas Classes de Primeiro Secretário e de Segundo Secretário da Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301), a contagem de tempo de Classe iniciar-se-á na data da inclusão.

     Art. 7º. A transformação ou transposição de cargos a que se referem os artigos 4º e 5º deste Decreto será processada mediante decreto.

     Art. 8º. O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores promoverá as medidas necessárias à execução do disposto no artigo anterior, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, devendo a proposta respectiva ser encaminhada a decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (DASP).

CAPÍTULO III Do Ingresso


     Art. 9º. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á sempre na Classe inicial, através do Instituto Rio Branco, nos termos da legislação específica em vigor.

      Parágrafo único. Não haverá ascensão para a Carreira de Diplomata.

CAPÍTULO IV Da Progressão Funcional


     Art. 10. A progressão funcional dos ocupantes de cargos da Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301) far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá ao critério de merecimento.

     Art. 11. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na Classe a que pertença.

     Art. 12. O órgão de pessoal publicará semestralmente uma relação denominada "Lista de Antigüidade" com o registro exato do tempo líquido de serviço de cada Diplomata, apurado na Classe, na Carreira e no Serviço Público.

      Parágrafo único. A antigüidade é determinada pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na Classe a que pertença; 

     
a) a partir da data em que o Diplomata entre em exercício do cargo, nos casos de nomeação;
b) a partir da data da vigência do ato de progressão funcional.

     Art. 13. As vagas em todas as Classes da Carreira de Diplomata poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação, considerando o ano civil.

     Art. 14. A progressão produz seus efeitos a partir do dia em que se verificar a vaga.

      § 1º. Na hipótese de, na data da abertura da vaga, não existir Diplomata que preencha os requisitos para a progressão, os efeitos do ato vigorarão a partir da data em que cada um os completar.

      §2º. Verifica-se a vaga na data: 

     
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da entrada em vigor do ato que concretizar a progressão funcional, a aposentadoria, a agregação,a exoneraçâo, ou a demissão do ocupante do cargo;
c) da investidura, no caso de nomeação para outro cargo;
d) da entrada em vigor do instrumento legal que criar o cargo;
e) da declaração oficial do desaparecimento do Diplomata, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 15. A progressão será efetivada mediante ato do Presidente da República e recairá no Diplomata por ele escolhido no Quadro de Acesso, organizado anualmente para cada Classe, no mês de dezembro, pala Comissão de Avaliação de Merecimento.

      § 1º. O número máximo de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso será equivalente a - dos cargos da sua respectiva Classe.

      § 2º. Os nomes incluídos no Quadro de Acesso serão aqueles que obtiverem, dentro de cada Classe o maior número de pontos, segundo os critérios estabelecidos para a aferição do merecimento.

     Art. 16. São requisitos indispensáveis para a inclusão no Quadro de Acesso, além do interstício de 3 (três) anos na Classe;

      I - para progressão a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço de Carreira e possuir o diploma de conclusão do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do Curso;
      II - para progressão a Ministro de Segunda Classe, contar o Conselheiro, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço na Carreira e possuir o diploma de conclusão do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos 5 (cinco) nos de instalação do Curso.
      III - para progressão a Primeiro Secretário, possuir o Segundo Secretário o diploma de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata decorridos 5 (cinco) anos de instalação do curso.

     Art. 17. Nas vagas ocorridas durante o ano serão providos Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso em vigor para o mesmo ano.

      Parágrafo único. No caso de estar esgotado, em qualquer Classe, o Quadro de Acesso elaborado para determinado ano, o provimento das vagas ocorridas naquele ano na Classe imediatamente superior recairá em Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso a vigorar no ano seguinte.

     Art. 18. A Comissão de Avaliação de Merecimento compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores que a presidirá, dos Chefes de Departamento, do Chefe de Cerimonial, do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e do Diretor do Instituto Rio Branco.

      § 1º. Não participarão dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Merecimento os Diplomatas que não ocuparem como titular as funções enumeradas neste artigo.

      § 2º. Nenhum Ministro de Segunda Classe participará das sessões da Comissão para constituir o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe.

      § 3º. Sempre que o número de membros da Comissão em condições de constituir o Quadro de Acesso para a progressão a Ministro de Primeira Classe for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe em serviço efetivo, para completar esse número.

      § 4º. O Secretário da Comissão de Avaliação de Merecimento é o dirigente de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, que fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.

     Art. 19. A organização do Quadro de Acesso, obedecerá a critérios objetivos de aferição de merecimento de acordo com o que dispuser o Regulamento da Progressão Funcional do Diplomata.

     Art. 20. Quando ocorrer empate na classificação, proceder-se-á ao desempate pela manutenção da ordem de antigüidade na classe anterior.

CAPÍTULO V Disposições Transitórias



     Art. 21. O Quadro de Acesso, constituído em dezembro de 1971 para o ano de 1972, será considerado insubsistente a partir da data da vigência do ato de inclusão dos ocupantes da atual carreira de Diplomata na nova carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301).

      Parágrafo único. O Quadro de Acesso para o restante do ano será elaborado até 30 (trinta) dias após a inclusão a que se refere este artigo.

     Art. 22. Os Primeiros Secretários que, na data da publicação deste decreto, possuiam o título de Conselheiro, concedidos nos termos do artigo 33 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, continuarão a ter direito ao uso deste título e as vantagens dele decorrentes, até que ocorra a progressão à Classe do Conselheiro.

     Art. 23. Os Diplomatas que se encontrarem, no momento da constituição do Quadro de Acesso Especial, agregados nos termos do Decreto-lei nº 69, de 21 de novembro de 1966, poderão ser incluídos nas respectivas classes, permanecendo agregados à nova Classe após a inclusão.

     Art. 24. Os Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários do atual Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que estiverem agregados só poderão ser incluídos, respectivamente, nas Classes de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301).

     Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1972, Página 9883 (Publicação Original)