Legislação Informatizada - Decreto nº 71.321, de 6 de Novembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.321, de 6 de Novembro de 1972
Aproveita no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército servidores disponíveis do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso e de aplicar-se, por analogia, o disposto no § 2º do artigo 99 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 8º do Decreto nº 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam aproveitados no Quadro de Pessoal " Parte Permanente " do Ministério do
Exército, os seguintes servidores disponíveis, respeitado o seu regime jurídico
anterior:
| a) | no cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, Delvair de Lima e Oswaldo Oliveira Godoy, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café, em vagas decorrentes, respectivamente, da promoção de Leonor Berdak e da aposentadoria de Wilmar Carvalho; |
| b) | no cargo de Servente, código GL-104.5, Florentino Rodrigues de Souza, em disponibilidade em idêntico cargo do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café, em vaga decorrente da aposentaria de Benedito Alves da Silva. |
Art. 2º. O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro do Café remeterá ao do Ministério do Exército, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que , em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula,ilegal ou contrária a normas administrativas aplicavéis à espécie.
Art.
4º. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Marcus Vinicíus Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1972, Página 9830 (Publicação Original)