Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.313, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71.313, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972

Altera o Regulamento do Serviço de Identificação do Exército.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica acrescido ao Art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército, aprovado pelo Decreto nº 51.329, de 6 de setembro de 1961, e alterado pelos Decretos nºs 52.269, de 17 de julho de 1963, e 59.041, de 10 de agosto de 1966, o item abaixo: -13) Cabos e Soldados com permanência nas fileiras do Exército assegurado até a idade limite, de acordo com a legislação vigente.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1972, Página 9827 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1972, Página 10057 (Retificação)