Legislação Informatizada - Decreto nº 71.238, de 11 de Outubro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.238, de 11 de Outubro de 1972
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de mamona da safra de 1972-73 produzida em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º. Fica assegurada à mamona em bagas, da safra de 1972-73 produzida em todo o território nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, seguindo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.
§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no Artigo 2º deste Decreto.
Art 2º. Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição da mamona em bagas:
a).Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volume de 60 (sessenta) quilos líquidos, das classes 1ª e 2ª, do tipo 3 (três), de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmenteestabelacidas.
b).os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste Artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comisão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas na alínea "a" deste Artigo.
Art 3º. As operações a que se refere o Artigo precedente serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para a extensão a terceiros, das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata a alínea "b" do artigo 2º.
Art 4º. A comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F.
Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1972, Página 9185 (Publicação Original)