Legislação Informatizada - Decreto nº 71.190, de 3 de Outubro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.190, de 3 de Outubro de 1972
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências, Letras e Educação de Presidente Prudente - São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 206.222-72, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art 1º. Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências, Letras e Educação de Presidente Prudente, com os cursos de Letras, Pedagogia, Estudos Sociais e Complementação Pedagógica, com 120 vagas, anualmente, por curso, em dois turnos, num total de 480 vagas por ano, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1972, Página 8843 (Publicação Original)