Legislação Informatizada - Decreto nº 71.186, de 3 de Outubro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.186, de 3 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art 1º. O Departamento do Pessoal é Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SINEC), subordinado diretamente ao Ministro de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal, na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 2º. O cargo de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de Diretor do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C, constante da Tabela I anexa ao Decreto nº 63.014, de 4 de agosto de 1971, passa a denominar-se Diretor-Geral.
Art 3º. O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete
II - Divisão de classificação de Cargos e Empregos
III - Divisão de Cadastro e Lotação
IV - Divisão de Recrutamento e Seleção
V - Divisão de Legislação de Pessoal
VI - Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento;
VII - Serviço Financeiro
VIII - Serviço de Administração
XI - Serviço de Assistência Médico-Social.
Art 4º. O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art 5º. As Divisões, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e os Serviços serão administrados por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art 6º. O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal terá 4 (quatro) Assessores, 1(um) Secretário-Administrativo e 2 (dois) Auxiliares.
Art 7º. Os Diretores de Divisão e do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento terão, cada um, 2 (dois) Assistentes e 1(um) Secretário, e os Diretores de Serviço cada um, 1 (um) Assistente e 1 (um) Secretário.
Art 8º. A organização, competência e fundamento dos órgãos mencionados no artigo 3º serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado.
Art 9º. Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - o Ministério do Trabalho e Previdência Social, resultante da adaptação do Departamento de Pessoal à estrutura estabelecida neste Decreto.
Art 10. As transformações de que trata este Decreto, constantes do anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela hora aprovada.
Art 11. O custeio das medidas de que trata o presente Decreto continuará a ser atendido pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 12. Fica o Departamento de Pessoal incluído entre os órgãos beneficiários dos recursos do serviço da Conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio
Barata
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1972, Página 8842 (Publicação Original)