Legislação Informatizada - Decreto nº 71.175, de 29 de Setembro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 71.175, de 29 de Setembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica alterado, na forma do anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), aprovado pelo Decreto nº 51.546, de 5 de setembro de 1962, para fundir, com a Parte Permanente, a Parte Especial de que tratam os Decretos nºs 51.547, de 5 de setembro de 1962, e 57.667, de 24 de janeiro de 1966, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

     Art. 2º. A alteração a que se refere este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do anexo II, os cargos vagos integrantes das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool.

     Art. 3º. O provimento dos cargos vagos, constantes dos anexos, será processado na forma da legislação em vigor.

     Art. 4º. Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos atuais ocupantes.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1972, Página 8709 (Publicação Original)