Legislação Informatizada - Decreto nº 71.044, de 30 de Agosto de 1972 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 71.044, de 30 de Agosto de 1972

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Educação Física de Jaboticabal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei número 42, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo n.º 264.022-71 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação Física de Jaboticabal com o curso de Educação Física mantida pela Sociedade Civil de Educação Física de Santos com sede na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1972, Página 7761 (Publicação Original)