Legislação Informatizada - Decreto nº 71.020, de 25 de Agosto de 1972 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 71.020, de 25 de Agosto de 1972

Abre ao Ministério do Trabalho e Previdência Social em favor de diversas Unidades o crédito suplementar de Cr$ 729.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 dezembro de 1971,

DECRETA:  

     Art. 1º. Fica aberto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, em favor de diversas Unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil cruzeiro), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 26.00, a saber:

  Cr$1,00
26.00 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIAS SOCIAL  
26.06 - Secretaria do Trabalho  
2606.0301.2002 Coordenação e Orientação da Política Salarial  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
02 Despesas Variáveis...................................................................... 475.000
26.08 - Secretaria de Previdência Social  
2608.0308.2002 - Supervisão e Fiscalização da Previdência Social  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
02 - Despesas Variáveis.................................................................... 100
26.09 - Secretaria de Assistência Médico-Social  
2609.0308.2001 Supervisão, Orientação e Fiscalização dos Órgãos de Assistência Médio-Social  
3.1.1.1 Pessoal Civil  
02 - Despesas Variáveis....................................................................  154.000
  TOTAL.........................................................................................  729.000


     Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexo 26.00, a saber:
  Cr$1,00
26.00 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL  
26.09 - Secretaria de Assistência Médico-Social  
Atividade - 2609.0308.2001  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas................................................ 254.000
28.02 - Departamento de Administração  
Atividade - 2610.0301.2017  
3.1.1.1 - Pessoal Civil   
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas................................................ 475.000
  TOTAL.......................................................................................... 729.000

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1972, Página 7554 (Publicação Original)