Legislação Informatizada - Decreto nº 70.983, de 15 de Agosto de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.983, de 15 de Agosto de 1972

Estabelece normas para os programas, de fabricação da indústria automotiva e da indústria de tratores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta as disposições dos Decretos-lei nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e nº 1.219, de 15 de maio de 1972,

DECRETA: 

     Art. 1º. O Ministério da Indústria e do Comércio facultará planos específicos de fabricação para as indústrias automotivas e de tratores que se comprometerem a cumprir programas especiais de exportações.

     Art. 2º. Os índices de nacionalização serão fixados em valor para os planos de fabricação dos veículos-tipo e dos tratores.

      Parágrafo único. Na fixação dos índices de nacionalização será considerada a adequação da oferta de peças e componentes de fabricação nacional, de forma orientar o desenvolvimento do setor para uma estrutura industrial, horizontalmente integrada.

     Art. 3º. Os planos de fabricação referidos no artigo 1º serão analisados e encaminhados pela Secretaria Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1972, Página 7289 (Publicação Original)