Legislação Informatizada - Decreto nº 70.981, de 14 de Agosto de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.981, de 14 de Agosto de 1972

Dá nova redação ao item I do artigo 4, do Decreto nº 70.913, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:  

     Art. 1º. O item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"I - Terá sede o foro no Distrito Federal, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1972, Página 7251 (Publicação Original)