Legislação Informatizada - Decreto nº 70.861, de 25 de Julho de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.861, de 25 de Julho de 1972

Estabelece prioridades quando à política de valorização do trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelos seus órgãos de administração direta ou indireta, bem como outros e ele vinculados ou subordinados, a partir do presente exercício e até 1974. Dará prioridade, em sua política de ação social, no campo de educação e aprimoramento cultural do trabalhador:

     a) à coordenação das ações desenvolvidas pelos orgãos públicos ou privados que se dedicam ao aprimoramento profissional, cultural e social do trabalhador, a fim de proporciona-lhe educação contínua, maior eficiência individual, elevação do nível de vida e participação mais efetiva na renda nacional, com economia de meios e recionalização de esforços;

     b) ao treinamento de trabalhadores sem qualificação ocupacional e à especialização de trabalhadores já qualificados;

     c) ao estabelecimento de uma classificação brasileira de ocupações;

     d) à implantação do Sistema Nacional de Emprego;

     e) à preparação de técnicos em higiene e segurança do trabalho;

     f) à intensificação das campanhas de esclarecimento público das medidas de proteção contra os acidentes do trabalho;

     g) ao incremento de difusão educacional e cultural entre os trabalhadores;

     h) ao aprimoramento do servidor público do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de suas autarquias e órgãos vinculados;

     i) ao desenvolvimento de um sistema de análise de relação salário-treinamento-emprego.

     Art. 2º. Para o atendimento das prioridades definidas no artigo anterior e segundo a natureza das mesmas, entidades como a Legião Brasileira de Assistência, o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Social do Comércio (SESC) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e respectivos organismos regionais, agências particulares de treinamento profissional, além das entidades sindicais, entre outras, deverão colaborar com recursos técnicos e financeiros com o poder público.

      Parágrafo único. Na conjugação de providências para o atendimento a política definida no presente Decreto, o Ministério do Trabalho e Previdência Social envidará esforços para estabelecer a maior participação de órgãos dos governos da União, dos estados e dos Municípios, mediante convênios e instrumentos outros de ação administrativa.

     Art. 3º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1972, Página 6611 (Publicação Original)