Legislação Informatizada - Decreto nº 70.859, de 25 de Julho de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.859, de 25 de Julho de 1972
Altera os Decretos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e o que consta do Processo nº 00003 e 2344, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas, na forma dos anexos, as relações nominais que acompanham os Decretos nºs 51667, de 17 de janeiro de 1963, 65.676, 65.677, 65.678, 65.679 e 65.680, todos de 29 de outubro de 1969, e 68.883, de 6 de julho de 1971, que aprovaram os enquadramentos do pessoal dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e do Hospital Júlia Kubitschek.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.
Art. 2º. Fica retificado o Decreto nº 68.883, de 6 de julho de 1971, na parte em que declarou ser a exclusão de Charles Ferdinand Anders, Escriturário, AF-202.8.A, Parte Especial (Lei nº 4.069, de 1962) do quadro do antigo IAPB, para declarar que a referida exclusão foi da Parte Permanente (Lei nº 3.780-60) do mesmo quadro e não como constou.
Art. 3º. Os valores dos níveis de vencimentos do cargos, constantes das relações nominais anexas, são os consignados na tabela de remuneração (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 4º. Ficam reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964, mantidos os respectivos ocupantes, os cargos de nível superior constantes do Decreto nº 51.667, de 17 de janeiro de 1963 e dos anexos mencionados no artigo 1º deste Decreto, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, da seguinte forma:
I - Pessoal amparado pelas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960 e 3.967, de 5 de outubro de 1961, na forma das relações nominais anexas;
II - Pessoal beneficiado
pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962:
a) | os ocupantes dos cargos de Médico, TC-801.17.A, no nível 21-A; |
b) | os ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A, no nível 20-A. |
Art. 5º. Fica retificado, a contar da publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por este Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, na seguinte forma:
I - Pessoal amparado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na forma das relações nominais anexas;
II - Pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;
a) | os ocupantes dos cargos de Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8, para Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A; |
b) | os ocupantes dos cargos de Obstetriz, P-1708.11, para Parteira, P-1703.11.A; |
c) | os ocupantes dos cargos de Operador de Raios X, P-1710.9, para Operador de Raios X, P-1706.11.A; |
d) | os ocupantes dos cargos de Atendente, P-1703.7, para Atendente, P-1709.9, devendo os referidos cargos serem suprimidos, automaticamente, à medida que vogarem, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967. |
Art. 6º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram a partir de:
a) 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido
pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) 6 de outubro de 1961, para o pessoal abrangido
pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961;
c) 15 de junho de 1962, para o pessoal amparado
pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;
d) 1º de junho de 1964, para o pessoal beneficiado
pelo artigo 9º da Lei nº4.345, de 26 de junho de 1964;
e) 28 de fevereiro de 1967, para o pessoal beneficiado pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os cargos de Ascensorista,GL-304, permanecem no nível 5, até 2 de setembro de 1962, consideradas as reclassificações posteriores previstas nas Leis nºs 4.126, de 27 de agosto de 1962, e 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º. O disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 8º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 9º. A despesa com execução do disposto neste Decreto correrá a conta dos recursos próprios do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1972, Página 6659 (Publicação Original)