Legislação Informatizada - Decreto nº 70.815, de 10 de Julho de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.815, de 10 de Julho de 1972

Dispõe sobre as Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. As Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura, com localização e competência fixadas no artigo 8º do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, serão administrativamente subordinadas à Secretaria de Apoio Administrativo.

     Art. 2º. O Item VII do artigo 1º do Decreto nº 66.967 de 27 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:

          "VII - Órgãos Regionais

                    DELEGACIAS

                    1) Assessorias Técnicas
                    2) Servicos de Atividades Auxiliares
                    3) Representacões "

     Art. 3º. As Representações das Delegacias Regionais contarão, cada uma e quando necessário com Unidades de Serviços, encarregadas da execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

      Parágrafo único. A instalação de Serviços, dependerá de ato do Ministério de Estado ou de autoridade à qual delegue competência, obedecidos os critérios a serem fixados no Regimento Interno das Delegacias Regionais.

     Art. 4º. A instalação dos órgãos regionais do M.E.C. será gradativa, na medida das necessidades locais e da disponibilidade de recursos.

      § 1º - Nas capitais dos Estados, ainda não atendidas por Delegacias Regionais, poderão ser instaladas Representações que serão substituídas oportunamente por Delegacias.

      § 2º - As Representações previstas no parágrafo anterior se subordinarão á Delegacia Regional já instalada e que ofereça condições favoráveis de comunicação.

     Art. 5º. Os órgãos regionais executarão serviços relativos aos registros profissionais determinados pelos dispositivos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, na forma em que se dispuser em Regimento Interno.

      Parágrafo único. A Delegacia Regional do Estado da Guanabara obedecerá à estrutura básica prevista no artigo 2º, adaptando-se, entretanto, as peculiaridades locais, em função da existência de órgãos remanescentes do Ministério naquele Estado.

     Art. 6º. A Assessoria Técnica das Delegacias será dirigida por um Coordenador, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. O Coordenador será o substituto do Delegado Regional em seus afastamentos ocasionais.

     Art. 7º. A finalidade, organização, competência e atribuições dos órgãos regionais, mencionados no artigo 1° serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministério de Estado, observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     Art. 8º. Fica aprovada na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da organização administrativa prevista no Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.

     Art. 9º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1972; 151° da Independência e 84° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1972, Página 6193 (Publicação Original)