Legislação Informatizada - Decreto nº 70.784, de 4 de Julho de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.784, de 4 de Julho de 1972

Retifica os Decretos ns. 55276, de 22 de dezembro de 1964, 64.698, de 13 de junho de 1969, 65.893, de 17 de dezembro de 1969 e 65.895, de 19 de dezembro de 1969, relativos a enquadramento e reclassificação de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 3.780, de 12 de julho de 1960, 4.345, de 26 de junho de 1964, e no Decreto-lei n° 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos Processos nºs 5.173, 7.159, 7.161, 7.162, 7.296, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam retificados, na forma das relações numéricas e nominais anexas pertinentes, para efeito de alteração ou inclusão, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto n° 55.276, de 22 de dezembro de 1964, a classificação dos respectivos cargos de nível superior, a que se refere o Decreto n° 65.895, de 19 de dezembro de 1969, e a reclassificação dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia de que tratam os Decretos n°s 64.698, de 13 de junho de 1969, e 65.893, de 17 de dezembro de 1969.

     Parágrafo único. Os efeitos decorrentes das retificações previstas neste artigo prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, se relativos a enquadramento, 29 de junho de 1964, com vantagens financeiras retroativas a 1º de junho de 1964, se resultantes da aplicação do disposto no artigo 9º da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964, e 28 de fevereiro de 1967, se conseqüentes do cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 299, da mesma data.

     Art. 2º. As medidas contidas neste Decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

     Art. 3º. O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá, aos funcionários abrangidos por este Decreto. Atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1972; 151º da Independência, e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Lemos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1972, Página 5907 (Publicação Original)