Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.773, DE 28 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 70.773, DE 28 DE JUNHO DE 1972
Regulamenta o pagamento dos militares por crédito em conta-corrente bancária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 153, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),
DECRETA:
Art. 1º. O sistema de pagamento por crédito em conta-corrente bancária, para remuneração dos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tem a denominação de "Pagamento por Crédito em Conta", e aplicação nos pagamentos mensais devidos aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 2º. A extensão do "Pagamento por Crédito em Conta" a outros militares e beneficiários, será determinada pelos Comandantes de Organizações Militares depois de verificada sua conveniência e viabilidade.
Parágrafo único. É considerado, também como "Pagamento por Crédito em Conta" aquele efetuado por cheque cruzado, em nome do interessado.
Art. 3º. A denominação do Banco ou Caixa Econômica através dos quais devem ser feitos os pagamentos em nome dos militares favorecidos, fica o critério dos Comandantes das Organizações Militares, que deverão considerar as conveniências do efeito a ser pago e peculiaridades da rede bancária local, conciliando-os com os interesses do serviço.
§ 1º Serão escolhidas prioritariamente as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.
§ 2º Poderá ser facilitada ao interessado a escola do estabelecimento, dentre os considerados na forma deste artigo, para o fim de receber remuneração ou pensão.
Art. 4º. O "Pagamento por Crédito em Conta" poderá incluir as pessoas sob tutela ou curatela, na forma da legislação vigente.
Art. 5º. Aplica-se o "Pagamento por Crédito em Conta" aos analfabetos e os incapazes de assinar, sempre que a Caixa Econômica ou Banco o admitir.
Art. 6º. O "Pagamento por Crédito em Conta" far-se-á mediante ajustes escritos ou cartas de compromisso com as diversas Organizações Militares nos quais serão assumidos os seguintes compromissos pelas Caixas Econômicas ou Bancos:
1 - Abrir conta bancária individual para cada interessado, a qual não será encerrada sem prévia consulta à Organização Militar quando, eventualmente, o saldo chegar a zero;
2 - Creditar a cada correntista a importância constante a seu favor da "Relação de Aviso de Crédito", dando quitação na mesma, em duas vias;
3 - Efetuar os lançamentos de crédito nas contas dos correntistas, no prazo improrrogável de dois (2) dias úteis, após o recebimento da "Relação de Aviso de Crédito";
4 - Designar um Agência Distribuída, quando for o caso, para manter todas as relações financeiras com a Organização Militar;
5 - Eximir-se da realização de qualquer operação de crédito sob garantia de futuros depósitos;
6 - Aceitar ou provocar denúncia dos ajustes ou compromissos como matéria sigilosa não aplicável, dispensada a alegação de motivos, sem qualquer ônus financeiro ou de outra natureza, para qualquer das partes.
Art. 7º. Compete à Organização Militar depositante:
1 - Providenciar os ajustes ou apresentações das cartas de compromisso referidos no artigo anterior;
2 - Orientar o processo de abertura de contas-correntes;
3 - Remeter às Agências
Distribuidoras, com antecedência mínima de três (3) dias úteis da data marcada
para o pagamento, as "Relações de Avisos de Crédito" que conterão:
a) | números das contas-correntes; |
b) | nomes completos dos correntistas; |
c) | valores dos depósitos a serem efetuados; |
d) | indicação das agências a serem debitadas. |
4 - Anexar às "Relações de Avisos de Crédito", organizadas em tantas vias quantas necessárias, cheques nominativos, a favor da Caixa Econômica ou Banco;
5 - Divulgar a data a partir da qual os correntistas poderão sacar sobre os depósitos efetuados;
6 - Fornecer aos interessados, na forma estabelecida em cada Organização Militar, um "Aviso de Crédito", no qual constarão a remuneração ou pensão, os descontos e o líquido creditado.
7 - Cancelar o compromisso com a Caixa Econômica ou Banco, quando for o caso, e para produzir efeito somente sessenta (60) dias após a declaração de Ciência.
Art. 8º. Para fins de pagamento, escrituração e prestação de contas, as Organizações Militares obedecerão às normas estabelecidas pela respectiva Força Armada.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogados o Decreto nº 54.301, de 24 de setembro de 1964 e as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1972, Página 5690 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 323 Vol. 4 (Publicação Original)