Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.773, DE 28 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original

DECRETO Nº 70.773, DE 28 DE JUNHO DE 1972

Regulamenta o pagamento dos militares por crédito em conta-corrente bancária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 153, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),

DECRETA: 

     Art. 1º. O sistema de pagamento por crédito em conta-corrente bancária, para remuneração dos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tem a denominação de "Pagamento por Crédito em Conta", e aplicação nos pagamentos mensais devidos aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos da ativa, da reserva remunerada e reformados.

     Art. 2º. A extensão do "Pagamento por Crédito em Conta" a outros militares e beneficiários, será determinada pelos Comandantes de Organizações Militares depois de verificada sua conveniência e viabilidade.

      Parágrafo único. É considerado, também como "Pagamento por Crédito em Conta" aquele efetuado por cheque cruzado, em nome do interessado.

     Art. 3º. A denominação do Banco ou Caixa Econômica através dos quais devem ser feitos os pagamentos em nome dos militares favorecidos, fica o critério dos Comandantes das Organizações Militares, que deverão considerar as conveniências do efeito a ser pago e peculiaridades da rede bancária local, conciliando-os com os interesses do serviço.

      § 1º Serão escolhidas prioritariamente as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

      § 2º Poderá ser facilitada ao interessado a escola do estabelecimento, dentre os considerados na forma deste artigo, para o fim de receber remuneração ou pensão.

     Art. 4º. O "Pagamento por Crédito em Conta" poderá incluir as pessoas sob tutela ou curatela, na forma da legislação vigente.

     Art. 5º. Aplica-se o "Pagamento por Crédito em Conta" aos analfabetos e os incapazes de assinar, sempre que a Caixa Econômica ou Banco o admitir.

     Art. 6º. O "Pagamento por Crédito em Conta" far-se-á mediante ajustes escritos ou cartas de compromisso com as diversas Organizações Militares nos quais serão assumidos os seguintes compromissos pelas Caixas Econômicas ou Bancos: 

      1 - Abrir conta bancária individual para cada interessado, a qual não será encerrada sem prévia consulta à Organização Militar quando, eventualmente, o saldo chegar a zero; 

      2 - Creditar a cada correntista a importância constante a seu favor da "Relação de Aviso de Crédito", dando quitação na mesma, em duas vias; 

      3 - Efetuar os lançamentos de crédito nas contas dos correntistas, no prazo improrrogável de dois (2) dias úteis, após o recebimento da "Relação de Aviso de Crédito"; 

      4 - Designar um Agência Distribuída, quando for o caso, para manter todas as relações financeiras com a Organização Militar; 

      5 - Eximir-se da realização de qualquer operação de crédito sob garantia de futuros depósitos; 

      6 - Aceitar ou provocar denúncia dos ajustes ou compromissos como matéria sigilosa não aplicável, dispensada a alegação de motivos, sem qualquer ônus financeiro ou de outra natureza, para qualquer das partes.

     Art. 7º. Compete à Organização Militar depositante: 

      1 - Providenciar os ajustes ou apresentações das cartas de compromisso referidos no artigo anterior; 

      2 - Orientar o processo de abertura de contas-correntes; 

      3 - Remeter às Agências Distribuidoras, com antecedência mínima de três (3) dias úteis da data marcada para o pagamento, as "Relações de Avisos de Crédito" que conterão: 

a) números das contas-correntes;
b) nomes completos dos correntistas;
c) valores dos depósitos a serem efetuados;
d) indicação das agências a serem debitadas.


      4 - Anexar às "Relações de Avisos de Crédito", organizadas em tantas vias quantas necessárias, cheques nominativos, a favor da Caixa Econômica ou Banco; 

      5 - Divulgar a data a partir da qual os correntistas poderão sacar sobre os depósitos efetuados; 

      6 - Fornecer aos interessados, na forma estabelecida em cada Organização Militar, um "Aviso de Crédito", no qual constarão a remuneração ou pensão, os descontos e o líquido creditado. 

      7 - Cancelar o compromisso com a Caixa Econômica ou Banco, quando for o caso, e para produzir efeito somente sessenta (60) dias após a declaração de Ciência.

     Art. 8º. Para fins de pagamento, escrituração e prestação de contas, as Organizações Militares obedecerão às normas estabelecidas pela respectiva Força Armada.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 54.301, de 24 de setembro de 1964 e as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1972, Página 5690 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 323 Vol. 4 (Publicação Original)