Legislação Informatizada - Decreto nº 70.755, de 23 de Junho de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.755, de 23 de Junho de 1972
Dispõe sobre a reorganização provisória do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146
e 181, itens I e II do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e artigo 56 da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960,
DECRETA:
Art. 1º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
(IPASE), órgão autárquico federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social fica reorganizado, provisoriamente, de acordo com a estrutura
básica:
I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
1. - Presidência (P)
1.1 - Gabinete
1.1.1 - Assessoria de
Relações Públicas
1.1.2 - Assessoria de Segurança e Informações
1.2 -
Coordenação Geral
1.2.1 - Assessoria Técnico-Administrativa dos Órgãos
Regionais
1.2.2 - Assessoria de Planejamento
2.2.1 - Setor de Programação
e Orçamento
2.2.2 - Setor de Acompanhamento e Avaliação
2.2.3 - Setor de
Organização e Métodos
1.2.3 - Centro de Processamento de Dados
2.3.1 -
Serviço de Análise e Programação
2.3.2 - Serviço de Controle
1.2.4 -
Auditoria Geral
1.3 - Procuradoria Geral
1.3.1 - Subprocuradoria
3.1.1
- Assessoria Técnica
3.1.2 - Procuradorias
Locais
II - ÓRGÃOS CENTRAIS ESPECÍFICOS
1
- Departamento de Previdência Social (DS)
1.1 - Gabinete
1.2 - Divisão de
Seguros Sociais
1.2.1 - Serviços de Processamento de Habilitações
1.2.2 -
Serviço Central de Cálculos
1.3 - Divisão de Controle de Pagamentos
1.3.1
- Serviço de Pensionistas
1.3.2 - Serviços de Encargos Diversos
2. -
Departamento de Assistência (DA)
2.1 - Gabinete
2.2 - Divisão de Controle
e Coordenação
2.2.1 - Serviço de Registro e Controle de Custos
2.2.2 -
Serviços de Revisão de Pagamentos
2.3 - Divisão Médico-Hospitalar
2.3.1 -
Serviço de Farmácia
2.3.2 - Serviço de Odontologia
2.3.3 - Serviço de
Perícias Médicas
2.3.4 - Hospital Alcides Carneiro (HAK)
2.3.5 - Hospital
dos Servidores da União(HSU)
2.4 - Divisão de Tisiologia
2.4.1 - Serviço
de Controle e Integração
2.4.2 - Sanatório Alcides Carneiro (SAC)
2.5 -
Divisão de Saúde Mental
2.5.1 - Serviço de Diagnóstico e Tratamento
Psiquiátrico
2.5.2 - Serviço de Supervisão e Documentação
2.6 - Divisão de
Assistência Social
2.6.1 - Serviço de Auxílios
2.6.2 - Serviço
Social
3.- Departamento de Aplicação de Capital (DC)
3.1 - Gabinete
3.2
- Divisão de Empréstimos
3.2.1 - Serviço de Empréstimos Simples
3.2.2 -
Serviço de Empréstimos Diversos
3.3 - Divisão Imobiliária
3.3.1 - Serviço
de Hipotecas
3.3.2 - Serviço de Compra e Venda de Imóveis
3.4 - Divisão
Técnica de Engenharia
3.4.1 - Serviço de Construção e Fiscalização de
Obras
3.4.2 - Serviço de Projetos
4.- Hospital dos Servidores do Estado
(HSE)
III - ÓRGÃOS CENTRAIS DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
1 - Departamento de Administração Geral (DAG)
1.1 -
Gabinete
1.2 - Divisão de Patrimônio
1.2.1 - Serviço de Cadastro e
Fiscalização de Bens Imóveis
1.2.3 - Serviço de Conservação, Manutenção e
Obras
1.3 - Divisão de Serviços Gerais
1.3.1 - Serviço de
Comunicações
1.3.2 - Serviço de Documentação
1.4 - Divisão de
Material
1.4.1 - Serviço de Compras
1.4.2 - Serviço de Manutenção e
Controle
2. - Departamento de Finanças (DF)
2.1 - Gabinete
2.2 -
Divisão Financeira
2.2.1 - Serviço de Controle de Receitas
2.2.2. -
Serviço de Programação Financeira
2.3 - Divisão de Contabilidade
2.3.1 -
Serviço de Controle e Análise
2.3.2 - Serviço de Contabilização
2.3.3 -
Serviço de Execução Orçamentária
2.4 - Tesouraria Geral
3. - Departamento
de Pessoal(DP)
3.1 - Gabinete
3.2 - Divisão de Cadastro e Classificação de
Cargos e Empregos
3.3 - Divisão de Legislação de Pessoal
3.4 - Divisão de
Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento
3.5 - Serviço
Administrativo
IV - ÓRGÃOS LOCAIS
1 -
Superintendências Locais
1.1 -
Agências.
Art. 2º. O IPASE, que
goza de todos os privilégios conferidos à Fazenda Nacional, será dirigido por um
Presidente nomeado, em comissão, pelo Presidente da
República.
§ 1º. Os Departamentos e a
Coordenação Geral serão dirigidas por Diretores e Coordenador Geral, nomeados,
em comissão, pelo Presidente da IPASE, "ad referendum" do Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
§ 2º Os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos pelo Presidente do
IPASE.
Art. 3º. O Conselho
Diretor, como órgão de deliberação coletiva, será constituída pelo Presidente,
pelos Diretores e Coordenador-Geral.
Art. 4º. O Presidente terá 2(dois) Assessores, 4(quatro) Assistentes e
um Secretário-Administrativo; Os Diretores e Procurador-Geral terão, cada um 3
(três) Assistentes e um Secretário-Executivo; o Coordenador-Geral, 4 (quatro)
Assistentes, 2 (dois)Assessores e um Secretário-Executivo e os Superintendentes
2 (dois) Assistentes e um
Secretário-Executivo.
Art. 5º.
As atuais Agências e Subagências passarão a se denominar Superintendências
Locais e Agências, respectivamente.
§ 1º. Fica criada a Superintendência
Local do Estado da Guanabara.
§ 2º. As Superintendências Locais serão
grupadas, com base na arrecadação, em 3(três) categorias distintas.
§ 3º. As
Procuradorias Locais serão grupadas em 3(três) categorias, de acordo com as
Superintendências a que se relacionem.
§ 4º. As Agências serão criadas e
mantidas nos centros de expressiva densidade populacional de segurados, que se
distanciem em mínimo de 80 (oitenta) quilômetros das capitais respectivas ou
possuam pelo menos 3.000 (três mil) segurados.
§ 5º. Fica criada uma Agência
em cada Território Federal, com exceção do Território de Fernando de Noronha,
cujos segurados ficarão vinculados à Superintendência Local no Estado de
Pernambuco.
Art. 6º. As
atividades regionais do IPASE no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios
serão exercidas pelas Superintendências Locais e
Agências.
Parágrafo único. Observada a
orientação geral contida no artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, a execução de programas locais de assistência médica, odontológica,
sanatorial e hospitalar, deverá, sempre que possível ou conveniente ser delegada
mediante convênio com órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes, podendo, ainda, ser adotada para aquele fim, a forma de
contratos com entidades privadas.
Art. 7º. Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885 de 6 de
julho de 1971, o Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 120 (cento
e vinte) dias, expedirá ao Regimento Interno do IPASE, o qual conterá a
definição, finalidade, organização e atribuições dos órgãos que o
integram.
Art. 8º. Para
elaboração ou execução de programas oriundos da Coordenação-Geral, o Presidente
poderá constituir Grupos-Tarefa, com prazo determinado, devendo seus integrantes
ser retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação
vigente, podendo inclusive, recrutar Técnicos ou Especialistas profissionalmente
habilitados.
Art. 9º. Das
decisões finais dos Diretores e Coordenador-Geral caberá recurso para o
Presidente do IPASE e das decisões deste ultimo para o Ministério do Trabalho e
Previdência Social, através da Secretaria específica.
Parágrafo único. O
prazo para interposição de recurso em assunto de Previdência e Assistência será
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a parte interessada tomar
conhecimento da decisão.
Art. 10º. Fica aprovada na forma do Anexo I, a tabela discriminativa dos
cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal -
Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado, resultante da organização provisória de que trata este
Decreto.
Art. 11. Ficam
suprimidos, no mesmo Quadro de Pessoal, os cargos em comissão e funções
gratificadas relacionadas no Anexo I e os de provimento efetivo constantes do
Anexo II.
Art. 12.
Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMíLIO G. MéDICI
Armando de Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1972, Página 5640 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 305 Vol. 4 (Publicação Original)