Legislação Informatizada - Decreto nº 70.716, de 14 de Junho de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 70.716, de 14 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no Conselho Nacional de Serviço Social, órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, uma Secretaria-Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente, com a finalidade de estudar, planejar coordenar e executar as suas atividades meio e promover o levantamento de dados para análise e assessoramento de suas atividades-fim.
Art. 2º. A Secretaria-Executiva será dirigida por um (1) Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 3º. A Secretaria-Executiva compreende a seguinte estrutura:
I - Setor de Liberação de Subvenção
II - Setor de Administração Financeira e Contabilidade
III - Setor Administrativo.
Art. 4º. O Diretor da Secretaria-Executiva disporá de um (1) Secretário, dois (2) Assistentes e dois (2) Auxiliares.
Art. 5º. A competência e funcionamento das unidades mencionadas no artigo 3º serão estabelecidos no Regimento Interno do órgão a ser aprovado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Enquanto não for baixado o Regimento Interno, permanecera em vigor, no que couber, a legislação pertinente ao Conselho.
Art. 7º. Fica transformada no cargo em comissão, símbolo 4-C, de Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Serviço Social, a função gratificada, símbolo 2-F, de Chefe da Seção de Inspeção da antiga Diretoria do Ensino Secundário do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Henrique Flanzer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1972, Página 5242 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 280 Vol. 4 (Publicação Original)