Legislação Informatizada - Decreto nº 70.716, de 14 de Junho de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.716, de 14 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada, no Conselho Nacional de Serviço Social, órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, uma Secretaria-Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente, com a finalidade de estudar, planejar coordenar e executar as suas atividades meio e promover o levantamento de dados para análise e assessoramento de suas atividades-fim.

     Art. 2º. A Secretaria-Executiva será dirigida por um (1) Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República.

     Art. 3º. A Secretaria-Executiva compreende a seguinte estrutura:

      I - Setor de Liberação de Subvenção
      II - Setor de Administração Financeira e Contabilidade
      III - Setor Administrativo.

     Art. 4º. O Diretor da Secretaria-Executiva disporá de um (1) Secretário, dois (2) Assistentes e dois (2) Auxiliares.

     Art. 5º. A competência e funcionamento das unidades mencionadas no artigo 3º serão estabelecidos no Regimento Interno do órgão a ser aprovado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação vigente.

     Art. 6º. Enquanto não for baixado o Regimento Interno, permanecera em vigor, no que couber, a legislação pertinente ao Conselho.

     Art. 7º. Fica transformada no cargo em comissão, símbolo 4-C, de Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Serviço Social, a função gratificada, símbolo 2-F, de Chefe da Seção de Inspeção da antiga Diretoria do Ensino Secundário do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 8º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Henrique Flanzer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1972, Página 5242 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 280 Vol. 4 (Publicação Original)