Legislação Informatizada - Decreto nº 70.665, de 2 de Junho de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.665, de 2 de Junho de 1972
Altera, em caráter provisório, a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, dirigida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo do o território nacional:
I - Executar os serviços de polícia maritima, aérea e de fronteiras;
II - Exercer a censura de diversões públicas;
III - Executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da Républica, de diplomatas estrangeiras no territorio nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV - Prevenir e reprimir:
a) | crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social; |
b) | crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves; |
c) | crimes de tráfico de entorpecentes e de drogas afins; |
d) | crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar; |
e) | crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícolas; |
f) | crimes contra servidores federais no exércicio de suas funções; |
g) | infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País; |
h) | outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; |
V - Coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópia criminal.
VI - Selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII - Proceder à aquisição de material de seu exclusivo interesse;
VIII - Prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
IX - Proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;
X - Integrar o Sistema Nacional de Informações.
Art. 2º. O Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Centrais A) De deliberação coletiva: Conselho Superior de Polícia (CSP) B) De assessoramento: Gabinete do Diretor-Geral Assessoria Geral do Planejamento (AGP):
a) | Assessoria de Programação e Orçamento (APO) |
b) | Assessoria de Organização (AO) |
c) | Assessoria Técnico Policial (ATP) |
d) | Assessoria Jurídica (AJ) C) De Direção, Coordenação e Controle Coodernação Central Policial (CCP); Coodernação Central Judiciária (CCJ); Coodernação Central Administrativa (CCAD); Centro de Informações (CI) Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP); Divisão do Pessoal (DP). D) De Apoio Técnico: Instituto Nacional de Criminalística (INC); Instituto Nacional de Identificação (INI); Academia Nacional de Polícia (ANP); Divisão de Telecomunicações (DI-TEL); Divisão de Comunicação Social (DCS); Centro de Processamento de Dados (CPD). |
II- Órgãos Descentralizados Superitendência Regionais (SR); Divisões de Polícia Federal (DFP).
Art. 3º. Ficam extintos os seguintes órgãos cujas atribuições permanecerão em vigor até a aprovação do Regimento Interno:
a) | Divisão de Operações; |
b) | Polícia Federal de Investigações; |
c) | Polícia Federal de Segurança; e |
d) | Divisão de Administração. |
Parágrafo único. Com a extinção dos órgãos citados neste artigo, o Diretor-Geral do DPF promoverá a redistribuição dos serviços, funções, acervo e pessoal às repartições constantes do artigo 2º.
Art. 4º. O Diretor-Geral do DPF, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno Art. 5° As atuais Delegacias Regionais e Subdelegacias ficam transformadas, respectivamente, em Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal com jurisdição e sede a serem fixados pelo Diretor-Geral do DPF.
Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo a este Decreto.
Art. 7º. Até que estejam instalados e implantados os órgãos mencionados no artigo 2º, ficam mantidas, no DPF, com os respectivos quantitativos, as atuais funções gratificadas.
Art. 8º. A organização e funcionamento do DPF obedecerão aos princípios da reforma administrativa e a implantação dos órgãos processar-se-á , gradativamente, de acordo com as conveniências da administração e das disponibilidades financeiras.
Art. 9º. Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:
a) | estrutura e competência genérica das diferentes unidades; |
b) | descentralização e regionalização dos serviços; |
c) | atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção, supervisão e chefia. |
d) | Fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal. |
Parágrafo único. No Regimento Interno, será conferida competência às diversas chefias para proferirem despachos decisórios, observada a legislação em vigor, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.
Art. 10. A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do DPF, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 11. Aos integrantes do DPF, quando em serviço será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.
Art. 12. O DPF poderá, na forma do artigo 13, § 3º, da Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os convênios considerados indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas.
Art. 13. As despesas com as atividades do DPF continuarão a ser atendidas pelas dotações consignadas no respectivo orçamento, até que as futuras previsões se ajustem às alterações estabelecidas neste Decreto.
Art. 14. O Ministro da Justiça baixará o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, para execução deste Decreto.
Art. 15. As modificações ora introduzidas na estrutura do Departamento da Polícia Federal não acarretarão aumento de despesa.
Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de junho de 1972; 151° da Independência e 84° da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1972, Página 4890 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 241 Vol. 4 (Publicação Original)