Legislação Informatizada - Decreto nº 70.622, de 25 de Maio de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.622, de 25 de Maio de 1972

Abre o crédito especial de Cr$ 170.000.000,00 para implementação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRODOESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.192, de 8 de novembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aberto o crédito especial no valor de Cr$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros) para implementação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oste (PRODESTE) de acordo com a seguinte programação:

    Cr$1,00

19.00

- Ministério do Interior  

19.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas  

1903.1511.1129

- Projetos a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS  

4.3.7.0.

- Contribuições Diversas  

4.3.7.1

- Entidades Federais  

04

- Outras Contruibuições ............................................................ 10.000.000

27.00

- Ministério dos Transportes  

27.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas  

2703.1604.1017

- Projetos a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER  

4.3.7.0

- Contribuições Diversas  

4.3.7.1

- Entidades Federais  

04

- Outras Contribuições .............................................................. 160.000.000

 

TOTAL ...................................................................................... 170.000.000

     Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, a saber:     

    Cr$1,00

28.00

- Encargos Gerais da União  

28.01

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda  

Projeto

- 2801.0107.2004  

3.2.4.0

- Juros  

3.2.4.1

- Juros da Dívida Pública  

01

- Fundada Interna ................................................................. 170.000.000

     Art. 3º. O crédito aberto no artigo 1º deste Decreto, nos orçamentos próprios das entidades beneficiadas, e acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.192, de 8 de novembro de 1971, obedecerá a seguinte programação:     

    Cr$1,00

59.00

- Ministério do Interior - Entidades Supervisionadas  

59.02

- Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS  

5902.1511.1076

- Realização de Obras de Saneamento Geral (PRODOESTE). 10.000.000

67.00

- Ministério dos Transportes  

67.04

- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER  

6704.1604.1511

- Implantação e pavimentação da rede rodoviária básica (PRODOESTE) .........................................................................
160.000.000

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1972, Página 4621 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)