Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.502, DE 11 DE MAIO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 70.502, DE 11 DE MAIO DE 1972
Regulamenta o Sistema Nacional de Cetrais de Abastecimento a que se refere a Lei nº 5.727, de 04 de novembro 1971.
O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As Centrais de Abastecimento e os Mercados Satélites, programados pelo Governo Federal e destinados a comercializar e distribuir produtos hortifrutigranjeiros, pescados e outros perecíveis, passam a construir o Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC.
Art. 2º. A implantação do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC ficará a cargo do Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, na conformidade dos Decretos nºs 65.750, de 26 de novembro de 1969 e 66.332, de 17 de março de 1970, com apoio técnico, administrativo e financeiro da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.
Art. 3º. As Centrais de Abastecimento e Mercados Satélites ficarão submetido ao controle do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, a quem compete definir-lhes a estrutura operacional e administrativa, as suas atribuições e condições de funcionamento, bem como estabelecer as normas a serem observadas nos atos de sua constituição e nos seus estatutos tendo em vista a extensão e o interesse nacional do Programa.
Parágrafo único. As unidades integradas, para melhor adequação ao Sistema e uniformidade administrativo-operacional, adotarão a denominação -Centrais de Abastecimento S.A. - CEASA-, seguida da qualificação regional, estadual ou municipal correspondente.
Art. 4º. A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 66.332, de 17 de março de 1970 é o instrumento de gestão do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, com participação societária no capital das entidades vinculadas.
Parágrafo único. A participação acionária que se refere este artigo, será a recomendada pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 66.332, de 17 de março de 1970.
Art. 5º. O GEMAB após estudos da área ideal de atuação de cada Central, fornecerá aos Estados e Municípios os elementos técnicos necessários à fixação das zonas de influência da Entidade e dos métodos e processos que deverá observar na comercialização dos produtos abrangidos por este Decreto.
Parágrafo único. A zona de influência, mencionada nestes artigo, será determinada no prazo de 30 dias contados a partir do inicio das atividades da Central determinada no prazo de 30 dias, contados a partir do início das atividades da Central.
Art. 6º. O Sistema Nacional de Centrais de Abastecimentos - SINAC em convênio com o Ministério da Agricultura, organizará e manterá um Serviço Setorial de Informação de Mercado e de Padronização e Classificação dos Produtos a serem comercializados nas Centrais com a indispensável unidade de ação ás entidades integradas.
Art.
7º. A COBAL, com a participação dos Órgãos técnicos do GEMAB, promoverá a convocação das sociedades, já constituídas, objetivando sua pronta adequação à política do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento.
Art.
8º. A utilização, por particulares, qualquer que seja a finalidade proposta, das dependências das Centrais e Mercados, integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento, obedecerá ao regime de concessão ou permissão remunerada de uso.
Art. 9º. Os projetos regionais, estaduais e municipais, relacionados com assunto pertinente à área do abastecimento de gêneros alimentícios, comercializados nas Centrais, serão objeto de estudo pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB na forma estabelecida neste Decreto.
Art.
10. Aplica-se às Centrais de Abastecimento no que não colidir com presente Decreto, a legislação das sociedades por ações.
Art. 11. Além das entidades já mencionadas, poderão participar do Sistema outros Centrais de Abastecimento constituídos com recursos de terceiros, já em operação.
Art.
12. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, regadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1972, Página 4191 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 84 Vol. 4 (Publicação Original)