Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972
Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943,
DECRETA:
Art 1º. A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art 2º. O salário-mínimo para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.
Art 3º. Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido no nova tabela referida no artigo 1º deste Decreto.
Art 4º. Aplicar-se-à o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art 5º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art 6º. O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio
Barata
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972
REGIÕES E SUB-REGIÕES | Salário mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho | Percentagem do salário mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho | ||||||||
Cruzeiros (Cr$) | Percentagens (%) | |||||||||
Mensal | Diário | Horário | Alimen-tação | Habitação | Vestuário | Higiene | Trans-porte | |||
1ª | Região: Estado do Acre.............. | 206,40 | 6,88 | 0,86 | 50 | 29 | 11 | 9 | 1 | |
2ª | Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima ........ | 206,40 | 6,88 | 0,86 | 43 | 23 | 23 | 5 | 6 | |
3ª | Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá .......... | 206,40 | 6,88 | 0,86 | 51 | 24 | 16 | 5 | 4 | |
4ª | Região: Estado do Maranhão...... | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 49 | 29 | 16 | 5 | 1 | |
5ª | Região: Estado do Piauí.............. | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 53 | 26 | 13 | 6 | 2 | |
6ª | Região: Estado do Ceará ............ | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 51 | 30 | 11 | 5 | 3 | |
7ª | Região: Estado do Rio Grande do Norte.............. | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 55 | 27 | 11 | 6 | 1 | |
8ª | Região: Estado da Paraíba .......... | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 55 | 27 | 12 | 5 | 1 | |
9ª | Região: Estado de Pernambuco
1ª Sub-Região: Municípios de Recife e Olinda ........... 2ª Sub-região: Demais Municípios..... |
206,40
182,40 |
6,88
6,08 |
0,86
0,76 |
55
55 |
27
27 |
8
8 |
5
5 |
5
5 | |
10ª | Região: Estado de Alagoas......... | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 56 | 27 | 10 | 6 | 1 | |
11ª | Região: Estado de Sergipe.......... | 182,40 | 6,08 | 0,76 | 53 | 34 | 8 | 4 | 1 | |
12ª | Região: Estado da Bahia
1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoínas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões Filho e Tucano.......... 2ª sub-região: Demais Municípios..... |
206,40
182,40 |
6,88
6,08 |
0,86
0,76 |
54
54 |
30
30 |
10
10 |
5
5 |
1
1 | |
13ª | Região: Estado de Minas Gerais........... | 268,80 | 8,96 | 1,12 | 54 | 28 | 11 | 6 | 1 | |
14ª | Região: Estado do Espírito Santo............ | 225,60 | 7,52 | 0,94 | 51 | 31 | 12 | 5 | 1 | |
15ª | Região: Estado do Rio de Janeiro......... | 268,80 | 8,96 | 1,12 | 55 | 27 | 11 | 6 | 1 | |
16ª | Região: Estado da Guanabara .... | 268,80 | 8,96 | 1,12 | 50 | 25 | 13 | 6 | 6 | |
17ª | Região: Estado de São Paulo............. | 268,80 | 8,96 | 1,12 | 43 | 33 | 14 | 6 | 4 | |
18ª | Região: Estado do Paraná
1ª Sub-região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarama, Arapongas, Araucária. Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguarí, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória ........... 2ª Sub-região: Demais Municípios |
249,60
225,60 |
8,32
7,52 |
1,04
0,94 |
55
55 |
24
24 |
14
14 |
6
6 |
1
1 | |
19ª | Região: Estado de Santa Catarina
1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusques, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinville, Lages, Lauro Muller, Orleans, Porto União, Siderópolis, Tubarão e Urussanga .... 2ª Sub-região: Demais Municípios..... |
249,60
225,60 |
8,32
7,52 |
1,04
0,94 |
57
57 |
24
24 |
13
13 |
5
5 |
1
1 | |
20ª | Região: Estado do Rio Grande do Sul................. | 249,60 | 8,32 | 1,04 | 44 | 24 | 22 | 7 | 3 | |
21ª | Região: Estado do Mato Grosso.. | 206,40 | 6,88 | 0,86 | 49 | 29 | 15 | 7 | - | |
22ª | Região: Estado de Goiás............. | 206,40 | 6,88 | 0,86 | 51 | 22 | 21 | 6 | - | |
23ª | Região - Distrito Federal.......... | 268,80 | 8,96 | 1,12 | 50 | 25 | 13 | 6 | 6 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1972, Página 3761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 68 Vol. 4 (Publicação Original)