Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943,

DECRETA:

    Art 1º. A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Art 2º. O salário-mínimo para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.

    Art 3º. Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido no nova tabela referida no artigo 1º deste Decreto.

    Art 4º. Aplicar-se-à o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

    Art 5º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

    Art 6º. O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

 

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972

REGIÕES E SUB-REGIÕES Salário mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho Percentagem do salário mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho
Cruzeiros (Cr$) Percentagens (%)
Mensal Diário Horário Alimen-tação Habitação Vestuário Higiene Trans-porte
Região: Estado do Acre.............. 206,40 6,88 0,86 50 29 11 9 1
Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima ........ 206,40 6,88 0,86 43 23 23 5 6
Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá .......... 206,40 6,88 0,86 51 24 16 5 4
Região: Estado do Maranhão...... 182,40 6,08 0,76 49 29 16 5 1
Região: Estado do Piauí.............. 182,40 6,08 0,76 53 26 13 6 2
Região: Estado do Ceará ............ 182,40 6,08 0,76 51 30 11 5 3
Região: Estado do Rio Grande do Norte.............. 182,40 6,08 0,76 55 27 11 6 1
Região: Estado da Paraíba .......... 182,40 6,08 0,76 55 27 12 5 1
Região: Estado de Pernambuco

1ª Sub-Região: Municípios de Recife e Olinda ...........

2ª Sub-região: Demais Municípios.....

206,40

182,40

6,88

6,08

0,86

0,76

55

55

27

27

8

8

5

5

5

5

10ª Região: Estado de Alagoas......... 182,40 6,08 0,76 56 27 10 6 1
11ª Região: Estado de Sergipe.......... 182,40 6,08 0,76 53 34 8 4 1
12ª Região: Estado da Bahia

1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoínas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões Filho e Tucano..........

2ª sub-região: Demais Municípios.....

206,40

182,40

6,88

6,08

0,86

0,76

54

54

30

30

10

10

5

5

1

1

13ª Região: Estado de Minas Gerais........... 268,80 8,96 1,12 54 28 11 6 1
14ª Região: Estado do Espírito Santo............ 225,60 7,52 0,94 51 31 12 5 1
15ª Região: Estado do Rio de Janeiro......... 268,80 8,96 1,12 55 27 11 6 1
16ª Região: Estado da Guanabara .... 268,80 8,96 1,12 50 25 13 6 6
17ª Região: Estado de São Paulo............. 268,80 8,96 1,12 43 33 14 6 4
18ª Região: Estado do Paraná

1ª Sub-região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarama, Arapongas, Araucária. Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguarí, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória ...........

2ª Sub-região: Demais Municípios

249,60

225,60

8,32

7,52

1,04

0,94

55

55

24

24

14

14

6

6

1

1

19ª Região: Estado de Santa Catarina

1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusques, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinville, Lages, Lauro Muller, Orleans, Porto União, Siderópolis, Tubarão e Urussanga ....

2ª Sub-região: Demais Municípios.....

249,60

225,60

8,32

7,52

1,04

0,94

57

57

24

24

13

13

5

5

1

1

20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul................. 249,60 8,32 1,04 44 24 22 7 3
21ª Região: Estado do Mato Grosso.. 206,40 6,88 0,86 49 29 15 7 -
22ª Região: Estado de Goiás............. 206,40 6,88 0,86 51 22 21 6 -
23ª Região - Distrito Federal.......... 268,80 8,96 1,12 50 25 13 6 6
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1972, Página 3761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 68 Vol. 4 (Publicação Original)