Legislação Informatizada - Decreto nº 70.451, de 25 de Abril de 1972 - Publicação Original

Decreto nº 70.451, de 25 de Abril de 1972

Aprova o Regulamento para o Quartel de Marinheiros

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

     Art 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Quartel de Marinheiros que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

     Art 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 40.487, de 4 de dezembro de 1956, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes

 

REGULAMENTO PARA O QUARTEL DE MARINHEIROS

CAPÍTULO I
Dos Fins


     Art 1º. O Quartel de Marinheiros (QM) criado pelo Decreto nº 49, de 22 de outubro de 1836, do Governo de Imperial, é o estabelecimento da Marinha que tem por finalidade precípua movimentar e desligar praças do Serviço Ativo da Marinha e realizar a formação de reservistas navais e de voluntários ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA).

      Parágrafo único. O QM terá, ainda, como finalidade subsidiária, atender à segurança militar das Organizações Militares sediadas nas suas proximidades de acordo com os planos de segurança, em vigor.

     Art 2º. Para consecução de suas finalidades, cabe ao QM:

      I - Executar as normas para movimentação de praças da Marinha para fora de sede, na área do 1º Distrito Naval;
      II - Cumprir a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e as Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar Inicial da Marinha, no que diz respeito à formação de reservistas navais e de voluntários ao CPSA;
      III - Alojar o pessoal eventualmente apresentado em decorrência de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha ou aguardando pronunciamento da Justiça; e
      IV - Prover a segurança militar das Organizações Militares sediadas em suas proximidades de acordo com as determinações do Comando do 1º Distrito Naval.

CAPÍTULO II
Da Organização


     Art 3º. O QM é subordinado ao Comando do 1º Distrito Naval.

     Art 4º. O QM, dirigido por um Comandante (QM-01), auxiliado por um Imediato (QM-02), e assessorado por um Conselho Econômico (QM-03), por um Conselho de Ensino (QM-04), e por um Assistente Jurídico (QM-06), compreende quatro Departamentos, a saber:

      I - Departamento de Administração (QM-10);
      II - Departamento do Pessoal (QM-20);
      II - Departamento Militar (QM-30); e
      IV - Departamento de Intendência (QM-40).

      Parágrafo único. O QM dispõe ainda de uma Secretaria (QM-05), subordinada diretamente ao Imediato.

CAPÍTULO III
Do Pessoal


     Art 5º. O QM dispõe do seguinte pessoal:

      I - Um oficial superior da ativa, do corpo da Armada - Comandante.
      II - Um oficial superior da ativa, do Corpo da Armada - Imediato
      III - Três oficiais superiores da ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Administração do Pessoal e Militar.
      IV - Um oficial superior da ativa, do Corpo de Intendentes - Chefes de Departamento da Intendência.
      V - Oficiais dos diversos Corpos de Quadros, de acordo com a tabela de lotação.
      VI - Praças do CPSA e do CPSCFN, de acordo com a tabela de lotação.
      VII - Um assistente Jurídico, do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva.

      Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acordo com a legislação em vigor.

     Art 6º. O Regimento Interno do Quartel de Marinheiros preverá as sua funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Da Convocação e Voluntariado


     Art 7º. A convocação e voluntariado obedecerão às Instruções do Primeiro Distrito Naval consoantes com o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais


     Art 8º. Este Regulamento será complementado por um regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias



     Art 9º. Dentro de noventa dias, contados a partir data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comando do 1º Distrito Naval submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria Geral do Pessoal da Marinha, Secretaria Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto do Regimento Interno elaborado pelo Quartel de Marinheiros.

     Art 10. O Comandante do Quartel de Marinheiros fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 25 de abril de 1972.
Adalberto de Barros Nunes Ministro da Marinha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1972, Página 3722 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 59 Vol. 4 (Publicação Original)