Legislação Informatizada - Decreto nº 70.386, de 10 de Abril de 1972 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 70.386, de 10 de Abril de 1972

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Pedagogia, Ciências e Letras de Caçador - Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que conta do Processo número 215.194-72 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art 1º. Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Pedagogia, Ciências e Letras de Caçador - S.C., inicialmente com os cursos de Pedagogia e Letras, mantida pela Fundação Educacional Alto Vale do Rio Peixe - FEARPE, com sede em Caçador, Estado de Santa Catarina.

     Art 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1972, Página 3145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 19 Vol. 4 (Publicação Original)