Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.280, DE 14 DE MARÇO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 70.280, DE 14 DE MARÇO DE 1972
Institui a Medalha Carneiro Felippe e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Medalha Carneiro Felippe, destinada a distinguir personalidades, inclusive servidores civis ou militares, por trabalhos realizados no campo da pesquisa científica ou tecnológica, ou outras atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações pacíficas da energia nuclear.
Art. 2º. A Medalha Carneiro Felippe será concedida anualmente, por ocasião do aniversário da criação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956), mediante portaria de seu presidente, após aprovada a indicação pela Comissão Deliberativa.
Art. 3º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear manterá um livro de registro, no qual será inscrito o nome de todos os agraciados com a Medalha Carneiro Felippe, e expedirá os respectivos diplomas.
Art. 4º. O modelo e as especificações da Medalha Carneiro Felippe constam dos anexos 1 e 2, ao presente Decreto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1972, Página 2251 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 764 Vol. 2 (Publicação Original)