Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 70.206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e dá outras providências.
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º. Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária
correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias,
cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades
peculiares à medicina veterinária, a saber:
a) firmas de planejamento e de execução de
assistência técnica à pecuária;
b) hospitais,
clínicas e serviços médico-veterinários;
c) demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;
§ 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária".
Art. 2º. As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem.
Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes."
"Art.
5º. O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina
Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em
obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base
no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo
Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva
Junta Comercial, a saber:
Faixa | Capital Social (em cruzeiros) | Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR) | ||||||
A | Até | 20.000 | 1/2 | MSMR | ||||
B | De | 20.001 | a | 100.000 | 1 | MSMR | ||
C | De | 100.001 | a | 500.000 | 1 | e | 1/2 | MSMR |
D | De | 500.001 | a | 2.000.000 | 2 | MSMR | ||
E | Acima de | 2.000.000 | 3 | MSMR |
"Art. 6º.
As filiais ou representações das entidades previstas nas letras a a c do art. 1º estão, também, obrigadas ao pagamento da taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto."
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º do Decreto
número 69.134, de 27 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Marcus Vinicius P. de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1972, Página 1634 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 685 Vol. 2 (Publicação Original)