Legislação Informatizada - Decreto nº 70.093, de 2 de Fevereiro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.093, de 2 de Fevereiro de 1972

Aprova incorporações de empresas de energia elétrica no sul do País, transfere direitos e deveres concedidos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição combinado com o artigo 61 § 5º do Decreto-lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940, e artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigo 150 do Código de Águas, e, ainda, tendo em vista o que consta do processo no MME 707.677-70,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovada as incorporações da Termoelétrica de Alegrete S.A. e da Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A. à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL, com sede no Distrito Federal, incorporações procedidas, respectivamente, nas Assembléias Gerais Extraordinárias dessa Sociedade, realizadas em 28 de maio de 1971 e em 28 de setembro de 1971 ficando outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatutárias nelas previstas, inclusive a elevação do capital social da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para Cr$ 323.721.722,00 (trezentos e vinte e três milhões e setecentos e vinte e um e setecentos e vinte e dois cruzeiros).

     Art. 2º. Ficam transferidas para a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, todos os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 56.068, de 23 de abril de 1965, referentes à Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A.

     Art. 3º. Ficam transferidos para Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL , todos os direitos de exploração de serviços públicos de energia elétrica de que era titular a Termoelétrica de Alegrete S.A. inclusive os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 59.380, de 12 de outubro de 1966.

     Art. 4º. O valor atribuído aos bens e instalações das empresas ora incorporadas, e transferidos para a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL, não é reconhecido como o investimento a remunerar o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 5º. A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a descrição completa das instalações operadas pela empresa, indicando suas características técnicas principais, inclusive os bens e instalações das empresas ora incorporadas, bem como a relação completa e detalhada das concessionárias supridas por aquela Sociedade.

      Parágrafo único. A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1972, Página 10326 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 178 Vol. 2 (Publicação Original)