Legislação Informatizada - Decreto nº 69.927, de 13 de Janeiro de 1972 - Publicação Original

Decreto nº 69.927, de 13 de Janeiro de 1972

Institui em caráter nacional, o Programa "Bolsa de Trabalho".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando imprescindível a integração de estudante brasileiro no processo de desenvolvimento econômico-social do País;

Considerando que, para a realização dêsse propósito, constitui instrumento de significativa importância a congregação de esforços entre os órgãos de govêrno, as instituições de ensino, as emprêsas e quaisquer outras entidades que proporcionem oportunidade de trabalho educativo;

Considerando a necessidade de dar organicidade aos diversos tipos de assistência outorgadas pelo Govêrno no plano geral de amparo ao estudante;

Considerando que, por êsse modo, se dá ênfase ao plano de valorização profissional do trabalhador brasileiro;

Considerando o que dispõem os Decretos nºs 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, 63.177, de 27 de agosto de 1968, e 66.546, de 11 de maio de 1970,

    DECRETA:

    Art. 1º. Os Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social disciplinarão, em portaria conjunta, o funcionamento de um programa assistencial denominado "Bôlsa de Trabalho", na forma estabelecida por êste Decreto.

    Art. 2º. Caberá ao Programa "Bôlsa de Trabalho" proporcionar a estudantes de todos os níveis de ensino oportunidades de exercício profissional em órgãos ou entidades públicas ou particulares, nos quais possam incorporar hábitos de trabalho intelectual ou desenvolver técnicas de estudo e de ação nas diferentes especialidades.

    Art. 3º. O Programa "Bolsa de Trabalho" terá como órgão normativo e de administração um Conselho Diretor, com a seguinte composição:

    a) O Diretor da Diretoria de Assistência ao Estudante, que o presidirá, e mais cinco representantes governamentais, sendo dois do MEC, dois do MTPS e um do Ministério do Planejamento, designados pelos respectivos Ministros de Estado;

    b) três representantes de classe sendo um das Confederações patronais, outro das Confederações de empregados e outro da Confederação Nacional das Profissões Liberais;

    c) um representante do Conselho de Reitores;

    d) um representante do Cincrutac;

    e) um representante da Capes.

    § 1º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará normas para designação dos representantes classistas mencionados na letra "b" dêste artigo, pelo sistema de lista tríplice apresentada pelas Confederações interessadas.

    § 2º. O Ministro da Educação e Cultura baixará normas para a designação dos representantes mencionados nas letras "c", "d" e "e" dêste artigo.

    Art. 4º. Além das rendas, subvenções, contribuições, donativos ou auxílio que lhe possam ser destinados por quaisquer órgãos, entidades ou pessoas, o Programa "Bôlsa de Trabalho" será custeado pelos seguintes recursos:

    a) dotações especificas, incluídas no Orçamento da União;

    b) outros recursos disponíveis, para fim idêntico, em órgãos da administração pública, direta ou indireta;

    c) contribuição resultante de acôrdos ou convênios com entidades públicas ou privadas, seja para o engajamento de estudantes de determinadas instituições de ensino no Programa, seja para a admissão de estagiários por parte de quaisquer dessas entidades;

    d) contribuição especial de Serviço Social da Indústria, do Serviço Social do Comércio e do Programa Especial de Bôlsas de Estudo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, as quais se vincularão à respectiva área de aplicação.

    Art. 5º. A distribuição de Bôlsa de Trabalho a estudantes deverá aplicar-se prioritariamente àqueles carentes de recursos financeiros, mediante investigação sumária de suas declarações, podendo ser estabelecida pelo Conselho Diretor uma escala preferencial por área de estudos, segundo a sua importância para o desenvolvimento nacional.

    Art. 6º. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, poderão ser constituídas Juntas Executivas, incumbidas da coordenação de esforços e do contrôle local da execução do Programa, e cuja composição e atribuições serão definidas em resolução do Conselho Diretor, podendo ser firmados convênios com entidades especializadas, para assegurar o melhor êxito do Programa.

    Art. 7º. Os órgãos públicos, emprêsas privadas e entidades outras que funcionam com programas idênticos, poderão se associar ao programa de Bôlsa de Trabalho, a fim de que haja uma centralização de esfôrços.

    Parágrafo único. Caberá ao Conselho Diretor do Programa ora instituído, tomar as medidas cabíveis à melhor dinamização da assistência, reunindo outros órgãos.

    Art. 8º. O apoio administrativo às atividades do Programa de "Bôlsa de Trabalho", caberá, basicamente, ao Ministério da Educação e Cultura, com o auxílio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, das Universidades mantidas pela União e das Secretarias de Educação.

    Art. 9º. Haverá direta e necessária relação entre a formação escolar seguida pelo estudante e as tarefas que lhe forem cometidas no órgão ou entidade onde preste serviços, para que seja considerado estagiário, sem vínculo de emprêgo.

    § 1º. O trabalho do estagiário não excederá de quatro horas diárias, nem vinte horas semanais, devendo conciliar-se com o seu horário escolar.

    § 2º. Em circunstâncias especiais, a estudantes comprovadamente carentes de recursos financeiros, poderá ser atribuída a "Bôlsa de Trabalho" para o desempenho de tarefas não diretamente relacionadas com a sua formação escolar, mediante contrato de trabalho, entregando-se ao órgão ou entidade tomadora dos serviços o valor mensal da Bôlsa, como contribuição parcial do Programa para o atendimento dos Encargos salariais e previdenciários conseqüentes; preservada, em qualquer caso, a conciliação com o horário escolar do estudante.

    Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1972, Página 345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 76 Vol. 2 (Publicação Original)