Legislação Informatizada - Decreto nº 69.869, de 30 de Dezembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.869, de 30 de Dezembro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão entre os Estados de Pernambuco e da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA: 

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Angelim, município de mesmo nome, no Estado de Pernambuco, e a subestação de Campina Grande, município de mesmo nome, no Estado da Paraíba, cujo projeto e planta de situação nº 10.543 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 705.375-71.

     Art. 2º. Fica autorizado a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

     Art. 3º. Fica reconhecido a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      § 1º. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

      § 2º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1971, Página 10903 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 500 Vol. 8 (Publicação Original)