Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.747, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 69.747, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971
Abre à Presidência da República, em favor da Presidência da República - Entidade Supervisionada, o crédito suplementar de Cr$ 607.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6° da Lei 5.628, de 1° de dezembro de 1970, combinado com o artigo 2° da Lei n° 5.750, de 2 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto à Presidência da República, em favor da Presidência da República - Entidade Supervisionada, o crédito suplementar no valor de Cr$ 607.000,00 (seiscentos e sete mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentarias consignadas ao subanexo 11.00, a saber:
Cr$1,00
11.00 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
11.03 - Presidência da República - Entidade Supervisionada
11.03.04.02.2.003 - Atividades a cargo do Conselho Nacional de Pesquisas
3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes
3.2.7.2 - Entidades Federais
01 - Pessoal ...................................................................................... 518.000
04 - Inativos ...................................................................................... 15.600
06 - Salário-Família .......................................................................... 56.300
07 - Contribuições de Previdência Social ......................................... 17.100
TOTAL .......................................................................................... 607.000
Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentaria consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:
Cr$1,00
28.00 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
28.02 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
Projeto - 28.02.18.00.1.024
3.2.6.0 - Reserva de Contingência .............................................. 607.000
Art. 3º. O presente crédito, no Orçamento próprio do Conselho Nacional de Pesquisas, obedecerá à seguinte programação:
Cr$1,00
51.00 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Entidade Supervisinada
51.01 - Conselho Nacional de Pesquisas
51.01.04.02.2.002 - Coordenação da Política Nacional de Pesquisas .......... 275.400
51.01.04.02.2.003 - Pesquisas Científicas na Região Amazônica ................ 159.700
51.01.04.02.2.005 - Informes Técnico-Científicos ....................................... 161.300
51.01.04.02.2.006 - Pesquisas Matemáticas................................................... 10.600
TOTAL ........................................................................... 607.000
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1971, Página 10299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 386 Vol. 8 (Publicação Original)