Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 40.634.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 40.634.000,00 (quarenta milhões seiscentos e trinta e quatro mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 27.00, a saber: 
                                                                                                                               Cr$ 1,00

27.00 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES  
27.03 - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas  
27.03.16.06.1.010 - Projetos a Cargo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (Taxa de Melhoramento de Portos)  
4.3.7.1 - Entidades Federais  
03 - Vinculações Tributárias ....................................................... 3.600.000
27.03.16.08.1.012 - Projetos a Cargo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (Taxa de Melhoramento de Portos)  
4.3.7.1 - Entidades Federais  
03 - Vinculações Tributárias ........................................................ 37.034.000
  TOTAL ...................................................................................... 40.634.000


     Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação da Taxa de Melhoramento de Portos, no valor de Cr$ 40.634.000,00 (quarenta milhões e trinta e quatro mil cruzeiros), conforme definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 3º. O presente crédito no Orçamento próprio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis obedecerá à seguinte programação:
                                                                                                                            Cr$ 1,00
67.00 - MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas  
67.05 - Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis  
67.05.16.06.1.001 - Construção de Eclusas e Canalização de Vias Interiores......... 2.800.000
67.05.16.06.1.003 - Melhoramento de Vias Interiores ... 800.000
67.05.16.08.1.004 - Porto de Itaqui ................................ 6.600.000
67.05.16.02.1.016 - Porto de Salvador 600.000
67.05.16.08.1.020 - Porto de Angra dos Reis ................ 2.900.000
67.05.16.08.1.021 - Outros investimentos ...................... 9.800.000
67.05.16.08.1.023 - Participação em Sociedades de Economia Mista 880.000
67.05.16.08.1.027 - Transferências às Administrações Portuárias da Taxa de Melhoramento de Portos (Lei nº 3.421-58) ..................... 16.254.000

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1971, Página 10290 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 357 Vol. 8 (Publicação Original)