Legislação Informatizada - Decreto nº 69.633, de 1º de Dezembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.633, de 1º de Dezembro de 1971
Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Saúde e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, passa a denominar-se Departamento do Pessoal.
Art. 2º. O Departamento do Pessoal é o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Ministro de Estado e vinculado Tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
§ 1º. Ao Departamento do Pessoal competem as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação, e coordenação de assuntos referentes à Administração de Pessoal, na área do Ministério da Saúde, admitida a execução das mesmas atividades pelas unidades ou subunidades de pessoal integrantes dos diversos órgãos do Ministério, conforme se dispuser em regimento ou mediante delegação de competência.
§ 2º. Todas as unidades ou subunidades que tenham a incumbência da execução das tarefas de administração de pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, são vinculados ao Departamento do Pessoal.
Art. 3º. O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete
II - Divisão de Cadastro e Lotação
III - Divisão de Classificação de Cargos e Empregos
IV - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento
V - Divisão de Orientação e Legislação de Pessoal
VI - Serviço de Atividades de Apoio.
Parágrafo único. A organização competência e funcionamento dos órgãos componentes da estrutura básica serão estabelecido no Regimento Interno do Departamento do Pessoal, aprovado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º. O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O atual cargo de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, símbolo 4-C do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Saúde, fica transformado no de Diretor-Geral do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C.
Art. 5º. As Divisões e o Serviço de Atividades de Apoio serão administrados por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º. O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal terá 4 (quatro) Assessôres, 1 (um) Secretário-Administrativo e 2 (dois) Auxiliares, que integrado o gabinete.
Art.
7º. Os Diretores de Divisão terão, cada um, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário e o Diretor do Serviço de Atividades de Apoio, 1 (um) Assistente e 1 (um) Secretário.
Art. 8º. O item V do
art. 1º do Decreto nº 66.623, de 22 de maio de 1970, passa a ter a seguinte
redação:
| a) | Secretário de Saúde Pública |
| b) | Secretário de Assistência Médica |
| c) | Departamento de Administração |
| d) | Departamento do Pessoal. |
Art. 9º. Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Saúde, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à Estrutura prevista no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 10. As funções gratificadas não transformadas, pertencentes à antiga Divisão do Pessoal e quaisquer outras correspondentes de pessoal, existentes nos diversos órgãos do Ministério, ficam mantidas com as atribuições e características anteriores, até que venham a ser transformadas ou expressamente suprimidas.
Art.
11. Enquanto não fôr aprovado o regimento do Departamento do Pessoal, permanece em vigor o regimento da antiga Divisão do Pessoal no que não colidir com as disposições dêste Decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto continuarão a ser custeadas pelos créditos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 13. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagoa
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1971, Página 9874 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 276 Vol. 8 (Publicação Original)