Legislação Informatizada - Decreto nº 69.633, de 1º de Dezembro de 1971 - Publicação Original

Decreto nº 69.633, de 1º de Dezembro de 1971

Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Saúde e dá outras providencias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, passa a denominar-se Departamento do Pessoal.

     Art. 2º. O Departamento do Pessoal é o Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Ministro de Estado e vinculado Tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

      § 1º. Ao Departamento do Pessoal competem as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação, e coordenação de assuntos referentes à Administração de Pessoal, na área do Ministério da Saúde, admitida a execução das mesmas atividades pelas unidades ou subunidades de pessoal integrantes dos diversos órgãos do Ministério, conforme se dispuser em regimento ou mediante delegação de competência.

      § 2º. Todas as unidades ou subunidades que tenham a incumbência da execução das tarefas de administração de pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, são vinculados ao Departamento do Pessoal.

     Art. 3º. O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:

      I - Gabinete
      II - Divisão de Cadastro e Lotação
      III - Divisão de Classificação de Cargos e Empregos
      IV - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento
      V - Divisão de Orientação e Legislação de Pessoal
      VI - Serviço de Atividades de Apoio.

      Parágrafo único. A organização competência e funcionamento dos órgãos componentes da estrutura básica serão estabelecido no Regimento Interno do Departamento do Pessoal, aprovado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação em vigor.

     Art. 4º. O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. O atual cargo de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, símbolo 4-C do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Saúde, fica transformado no de Diretor-Geral do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C.

     Art. 5º. As Divisões e o Serviço de Atividades de Apoio serão administrados por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 6º. O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal terá 4 (quatro) Assessôres, 1 (um) Secretário-Administrativo e 2 (dois) Auxiliares, que integrado o gabinete.

     Art. 7º. Os Diretores de Divisão terão, cada um, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário e o Diretor do Serviço de Atividades de Apoio, 1 (um) Assistente e 1 (um) Secretário.

     Art. 8º. O item V do art. 1º do Decreto nº 66.623, de 22 de maio de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"V - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Secretário de Saúde Pública
b) Secretário de Assistência Médica
c) Departamento de Administração
d) Departamento do Pessoal.


     Art. 9º. Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Saúde, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à Estrutura prevista no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

     Art. 10. As funções gratificadas não transformadas, pertencentes à antiga Divisão do Pessoal e quaisquer outras correspondentes de pessoal, existentes nos diversos órgãos do Ministério, ficam mantidas com as atribuições e características anteriores, até que venham a ser transformadas ou expressamente suprimidas.

     Art. 11. Enquanto não fôr aprovado o regimento do Departamento do Pessoal, permanece em vigor o regimento da antiga Divisão do Pessoal no que não colidir com as disposições dêste Decreto.

     Art. 12. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto continuarão a ser custeadas pelos créditos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagoa
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1971, Página 9874 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 276 Vol. 8 (Publicação Original)