Legislação Informatizada - Decreto nº 69.572, de 22 de Novembro de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 69.572, de 22 de Novembro de 1971
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixa de terra destinada a passagem de transmissão no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de seis (6) metros de
largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a cidades de
Palmeiras de Goiás e Palminópolis, municípios de mesmo nome, no Estado de Goiás,
cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 702.778-71.
Art. 2º. Fica
autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de
servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão
referida no artigo 1º.
Art. 3º. Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado a qual
compreende direito atribuído à Empresa concessionária de praticar todos os atos
de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de
linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das
áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr
compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência da prática,
dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos,
entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º
A Centrais Elétricas de Goiás S.A., fica autorizada a promover, no caso de
embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas
judiciais necessárias ao seu reconhecimento.
Art. 4º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1971, Página 9595 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 226 Vol. 8 (Publicação Original)