Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.553, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.553, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

Institui a Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída, como pessoa jurídica de direito privado, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Fundação Alexandre de Gusmão, de finalidades científicas e educativas, e com os seguintes objetivos básicos:

      I - Realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
      II - Realizar e promover estudos de pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;
      III - Divulgar a política eterna brasileira em seus aspectos gerais;
      IV - Contribuir para a formação de uma opinião pública nacional sensível aos problemas da conveniência internacional; e
      V - Outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

     Art. 2º. A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

      Parágrafo único. A prestação de contas da administração da Fundação será submetida ao Ministro de Estado das Relações Exteriores que, com o seu pronunciamento e os documentos relacionados no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de noventa (90) dias do encerramento do exercício.

     Art. 3º. A Fundação terá sede e fôro no Distrito Federal.

     Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído dos recursos previstos no artigo 3º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.

     Art. 5º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º, a Fundação poderá, respeitada a legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores:

      I - Celebrar convênios com entidades brasileiras e estrangeiras, bem como com organismos internacionais,
      II - Contrair empréstimos internos e externos;
      III - Receber doações, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados.

     Art. 6º. O Estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Presidente da República.

     Art. 7º. A Fundação contará com um Conselho Superior e com um Conselho Diretor, cujas atribuições e composição serão definidas no Estatuto.

     Art. 8º. O Presidente da Fundação será designado pelo Presidente da República.

     Art. 9º. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

     Art. 10. No desempenho de suas atividades a Fundação objetivará também o aproveitamento da experiência dos diplomatas brasileiros, integrando-os em atividades de pesquisa e análise e na elaboração de estudos específicos de interêsse do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 11. O Ministro das Relações Exteriores poderá solicitar à Fundação a realização ou promoção de estudos, pesquisas ou outras atividades relacionadas com problemas de política externa do Brasil e das relações internacionais de modo geral.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1971, Página 9363 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 213 Vol. 8 (Publicação Original)