Legislação Informatizada - Decreto nº 69.304, de 30 de Setembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.304, de 30 de Setembro de 1971
Transforma a Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes em Departamento do Pessoal, cria o Centro de Processamento de Dados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes fica transformada em Departamento do Pessoal, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão administrativa do Departamento do Pessoal poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Ministério.
Art 2º. Ao Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, instituído pelo Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970, compete as atividades de gestão, execução e de pesquisa de assuntos relacionados com a administração de pessoal, na área do Ministério dos Transportes, especialmente com as ligadas a:
I - Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
II - Recrutamento e Seleção
III - Cadastro e Lotação
IV - Aperfeiçoamento
V - Legislação do Pessoal.
Art 3º. O
Departamento do Pessoal terá a seguinte estrutura:
1. Divisão de Coordenação e Legislação
2. Divisão de Execução
3. Serviço
de Assistência Médico-Social
4. Serviço de Contrôle e
Execução Financeira
5. Serviço de Administração.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento do Pessoal disporá de 1 (um) Secretário, Assessôres e Auxiliares, e os demais dirigentes poderão dispor de 1 (um) Secretário, cada um, e de Assistentes, na fôrma que for estabelecida no Regimento Interno.
Art. 4º. O Regimento Interno do Departamento do Pessoal será baixado pelo Ministro de Estado, na forma da Legislação em vigor, o qual preverá:
I - no âmbito das atribuições da Divisão de Coordenação e Legislação, o estudo, orientação e desempenho das atividades relacionadas com legislação de pessoal; classificação e retribuição de cargos e empregos; recrutamento, seleção e aperfeiçoamento; e
II - na esfera das atribuições da Divisão da Execução, o exercício das atividades concernentes a cadastro e lotação; provimento e vacância; pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Enquanto não fôr baixado o Regimento Interno, permanecerá em vigor, no que couber, o atual Regimento do Departamento de Administração, na parte referente a Divisão do Pessoal.
Art 5º. Fica criado, no Ministério dos Transportes, o Centro de Processamento de Dados, que integrará, provisòriamente, a estrutura do Departamento de Administração.
Art 6º. Ficam transformados e classificados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo ao presente Decreto.
Art 7º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1971, Página 7953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 514 Vol. 8 (Publicação Original)