Legislação Informatizada - Decreto nº 69.292, de 27 de Setembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.292, de 27 de Setembro de 1971

Aprova o regulamento da Diretoria de Contabilidade, do Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 64.716, de 18 de junho de 1969,

Decreta:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Contabilidade, que com êste baixa assinado pelo Ministro do Exército.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 45.477, de 26 de fevereiro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE (R-53)

    TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Da Diretoria e suas finalidades

    Art. 1º A Diretoria de Contabilidade (D Cont.), criada pelo Decreto nº 64.716, de 18 de junho de 1969, destina-se às atividades relativas ao suprimento financeiro, orçamentário e extra-orçamentário, e ao contrôle de seu emprêgo.

    Art. 2º A D Cont. é um órgão semiautônomo, normativo-técnico.

CAPÍTULO II

Da Competência

    Art. 3º À D Cont. compete:

    1) coordenar e orientar a contabilidade orçamentária e extra-orçamentária do Ministério do Exército e proceder à análise dos resultados obtidos;

    2) coordenar as atividades referentes ao pagamento de inativos e pensionistas:

    3) registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária e extra-orçamentária do Ministério do Exército;

    4) organizar o balanço do Ministério do Exército, pela consolidação dos balanços das operações dos órgãos setoriais e regionais;

    5) realizar a análise dos balanços, balancetes e demonstrações dos órgãos vinculados, bem como levantar e analisar os custos globais e parciais;

    6) promover estudos, no âmbito de suas atividades, com a finalidade de aprimorar o funcionamento do Subsistema de Contabilidade;

    7) solucionar consultas sôbre direitos creditórios de pessoas físicas e jurídicas.

    TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Da organização geral

    Art. 4º A organização geral da D Cont. é a seguinte:

    1) Direção;

    2) 5 (cinco) Seções.

    Art. 5º A D Cont. constitui órgão integrante da estrutura da DGEF.

CAPÍTULO II

Da organização pormenorizada

    Art. 6º A Direção da D Cont. compreende:

    1) Diretor;

    2) Gabinete.

    Art. 7º O Gabinete compreende:

    1) Chefe;

    2) Adjuntos.

    Art. 8º As Seções denominam-se:

    1) 1ª Seção - S/1 - Crédito e Numerário;

    2) 2ª Seção - S/2 - Controladora;

    3) 3ª Seção - S/3 - Contrôle;

    4) 4ª Seção - S/4 - Organização e Métodos e Estatística;

    5) 5ª Seção - S/5 - Custos.

    TÍTULO III

Atribuições

CAPÍTULO I

Das atribuições orgânicas

    Art. 9º Ao Gabinete compete:

    1) tratar junto ao Gabinete da DGEF, dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e aos serviços gerais, de interêsse da Diretoria;

    2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;

    3) organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;

    4) controlar a carga do material distribuído à Diretoria;

    5) organizar, publicar e distribuir os boletins da D Cont;

    6) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos relativos aos encargos da D Cont;

    7) executar os trabalhos determinados pelo Diretor.

    Art. 10. À 1ª Seção - S/1 - Crédito e Numerário compete:

    1) registrar os créditos e as distribuições;

    2) registrar o numerário e efetuar os repasses.

    Art. 11. À 2ª Seção - S/2 - Contadoria compete:

    1) realizar a contabilidade orçamentária, extra-orçamentária e de custos;

    2) realizar a análise de balanços;

    3) registrar e controlar os Restos a Pagar;

    4) elaborar o balanço financeiro ao Ministério do Exército.

    Art. 12. À 3ª Seção - S/3 - Controle compete:

    1) realizar o contrôle:

    a) dos efetivos contemplados para pagamento;

    b) das etapas e rações de forragem consumidas;

    2) controlar e verificar as prestações de contas;

    3) atribuir e cancelar prefixos numéricos pertinentes às Unidades Administrativas;

    4) realizar tomadas de contas;

    5) manter atualizada a relação dos agentes responsáveis por dinheiros e valores públicos.

    Art. 13. À 4ª Seção - S/4 - Organização e Métodos e Estatística compete:

    1) realizar estudos, com a finalidade de aperfeiçoar normas, métodos e processos de contabilidade;

    2) realizar estudos, objetivando aprimorar o funcionamento dos órgãos incumbidos das atividades de contabilidade;

    3) coletar dados, realizar estudos e elaborar documentos para fins estatísticos de assuntos relacionados com o Subsistema de Contabilidade;

    4) emitir parecer em consultas sôbre direitos creditórios de pessoas físicas e juridicas.

    Art. 14. À 5ª Seção - S/5 - Custos compete:

    1) realizar o levantamento e análise de custos globais e parciais;

    2) efetuar estudos de modo a fornecer dados para apreciação dos resultados da administração nos órgãos do Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

Das atribuições funcionais

    Art. 15. Ao Diretor compete:

    1) orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria;

    2) decidir sôbre questões tecnico-administrativas da alçada da Diretoria, ou submetê-las à apreciação direta do Diretor-Geral de Economia e Finanças, quando se tratar de assunto da exclusiva competência desta autoridade;

    3) promover estudos com a finalidade de aprimorar o Subsistema de Contabilidade;

    4) baixar normas técnicas atinentes ao Subsistema de Contabilidade;

    5) delegar atribuição de sua competência, nos têrmos da legislação em vigor;

    6) aprovar o Regimento Interno.

    Art. 16. Ao Chefe do Gabinete compete:

    1) orientar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete;

    2) submeter à consideração do Diretor os assuntos e trabalhos do Gabinete e solucionar os que independam de decisão do mesmo;

    3) responsabilizar-se pela segurança da D Cont.

    Art. 17. Aos Chefes de Seção compete:

    1) orientar, coordenar e controlar as atividades da Seção;

    2) conferir os documentos elaborados na Seção e assiná-los ou autenticá-los, quando fôr o caso;

    3) submeter diretamente à consideração do Diretor a documentação elaborada e que exija decisão do mesmo.

    TÍTULO IV

Outras disposições

CAPÍTULO I

Das normas gerais de funcionamento

    Art. 18. A documentação elaborada na D Cont. e relacionada com a sua atividade-fim independe de análise e pronunciamento do Gabinete, da Assessoria ou das Seções da DGEF.

CAPÍTULO II

Das prescrições diversas

    Art. 19. O Chefe do Gabinete e os Chefes de Seção, não pertencentes ao Gabinete, para efeito de justiça e disciplina têm atribuições equivalentes às de Comandante de Unidade.

    Art. 20. Em complemento às prescrições contidas neste regulamento, a D Cont. elaborará o seu Regimento Interno.

    Orlando Geisel


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1971, Página 7835 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 414 Vol. 6 (Publicação Original)